O juiz do Trabalho plantonista Henry Cavalcanti de Souza Macedo proibiu o Sindicato dos Bancários de Alagoas de tentar impedir o acesso das pessoas às agências do banco Bradesco, por meio do bloqueio das entradas ou portas giratórias. A greve dos bancários já dura 21 dias.
Segundo a assessoria de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/AL), o magistrado determinou ainda a remoção dos obstáculos que dificultem ou bloqueiem a entrada de clientes ou trabalhadores nas agências.
Ao julgar, na 10ª Vara do Trabalho de Maceió, o pedido de liminar em uma Ação de Interdito Proibitório proposta pelo banco contra o Sindicato, o juiz destacou que, em caso de descumprimento da decisão, o Sindicato terá que pagar uma multa diária de R$ 20 mil, além das demais punições legais previstas na legislação pertinente.
Em seu despacho, o magistrado afirmou ser justo o receio do autor da ação, de ver paralisadas as suas atividades, mediante ações irregulares praticadas pelo Sindicato, que estariam violando os interesses não só da empresa, mas dos trabalhadores que desejam exercer normalmente suas atividades e dos seus clientes, visando à garantia de direitos constitucionalmente assegurados.
Ele fundamentou seu entendimento no artigo 9º da Constituição Federal, que assegura o direito de greve, mas competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender. Henry Macedo também citou dispositivos da Lei 7.783/1989, que regulamenta a garantia do direito de greve. O artigo 6º da lei, em seu parágrafo 3º, é expresso ao determinar que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho e nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
"Em outras palavras, a mobilização obreira, em si, desde que serena, é garantida pelo ordenamento jurídico pátrio, mas o impedimento do regular funcionamento da empresa é expressamente vedado, nos termos da Lei 7783/89", observou o magistrado, lembrando que no caso do banco Bradesco, a documentação juntada aos autos permite verificar que a mobilização diante do estabelecimento está produzindo ameaça de esbulho, ou no mínimo de turbação, na medida em que tal conduta revela a existência de membros do sindicato obstruindo o acesso de empregados às filiais do banco, prejudicando o regular funcionamento da empresa.
Henry Macedo afirmou ainda que o direito de greve é assegurado constitucionalmente como direito fundamental, mas impõem-se às partes a obediência a critérios de razoabilidade, resultante da ponderação entre normas que tratam do direito de greve e da proteção possessória. "O exercício do direito de greve deve ocorrer sem abuso", complementou.
*Com Ascom/TRT-AL