Duas pessoas foram presas e uma rinha de galo desativada em uma operação realizada com a participação de policiais militares da 1ª Cia Independente, da Polícia Militar, da Delegacia Regional e o suporte do Grupamento Aéreo da base de Arapiraca. A busca foi feita no Povoado de Peri Peri, em Boca da Mata.

Após levantamentos feitos pelas inteligencias das duas instituições, oito mandados de busca e apreensão foram expedidos pelo juiz da Comarca de São Miguel dos Campos. Como resultado as polícias apreenderam uma espingarda calibre 36 , armadilhas de caça, material de recarga para munição e mais de 20 galos usados para as apostas na rinha além de dois passáros silvestres.

Os presos bem como os animais e o material apreendidos foram levados para a Delegacia Regional para as providencias cabíveis. A Segurança Pública reforçou que essas ações com a confiança da população e as informações chegadas pelo Disque-Denuncia têm levado as polícias às organizações criminosas. A lei brasileira considera crime a rinha de galo e quem prossegue com tal atividade ilícita é punido com prisão.

RINHA DE GALO

Constitui crime de crueldade contra animais previsto no artigo 32 da Lei nº 9605/98, cuja pena vai de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção além do pagamento de multa a pratica de maus-tratos contra quaisquer animais quer sejam silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, podendo inclusive a pessoa ser autuada em flagrante na prática do crime, ainda que dentro de sua propriedade, pois a Constituição Federal permite o ingresso nesta, mesmo sem autorização, quando ali está sendo cometido um crime. A pena sofre aumento se ocorre morte do animal. Sempre houve consenso das autoridades que as chamadas “rinhas de galo”, além de constituir o delito citado, também configura contravenção penal de jogo de azar, prevista no artigo 50 do Decreto-lei nº 3688/41, com pena de prisão simples de 03 (três) meses a 01 (um) ano, além da multa e perda dos móveis e objetos decorativos do local. A Constituição Federal no artigo 225, § 1º, inciso VII, determina ao Poder Público a proteção da fauna e flora, vedando, na forma da lei, as praticas que submetam os animais à crueldade. Existe certa divergência quando se fala apenas em criação e manutenção desses animais, os quais são destinados exclusivamente às brigas, com vistas a satisfazer o prazer humano.