A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por unanimidade, recurso interposto por uma empresa de engenharia, que solicitou a invalidade da prova testemunhal, em razão de a testemunha apresentada pelo reclamante também possuir ação trabalhista movida contra a organização empresarial. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Eliane Arôxa, para se caracterizar a suspeição, é necessária a demonstração de troca de favores, o que, segundo ela, não foi comprovado nos autos.

Em seu voto, a magistrada manteve a decisão do juiz da 10ª VT de Maceió, que se baseou no depoimento da testemunha para condenar a empresa Valdemir Correia dos Santos Cabral Construções e Incorporações Ltda a pagar as diferenças salariais ao trabalhador. O autor da ação sustentou na inicial que atuava na função de carpinteiro e recebia a importância mensal de R$ 1.050,00, a título de produção, paga "por fora".

Porém, a empresa enfatizou que o operário percebia salário fixo mensal de R$ 853,89 e, consequentemente, não fazia jus ao recebimento das diferenças salariais. Argumentou, ainda, que a reclamação trabalhista movida pela testemunha contra ela contém os mesmos pedidos, causa de pedir e valores, havendo, portanto, evidente falta de isenção. Em razão disso, a reclamada frisou que havia inegável interesse da testemunha no processo, buscando resguardar sua vitória, mesmo que, para isso, fosse necessário dar a sua versão parcial e passional dos fatos envolvidos.

No entanto, a desembargadora Eliane Arôxa observou que, se prevalecesse a argumentação, os empregados de um mesmo grupo empresarial ficariam praticamente impossibilitados de produzir prova testemunhal, visto que, na grande maioria dos casos, as pessoas indicadas a dar testemunho dos fatos atinentes à relação de emprego do reclamante são, invariavelmente, seus ex-colegas de trabalho.