A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por unanimidade, o Estado de Alagoas a responder subsidiariamente por uma ação trabalhista movida por uma funcionária da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP). Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcelo Vieira, destacou ter observado nos autos que o Estado exerce ingerência na administração indireta, decorrente de reformas na estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo.

Em sua defesa, o Estado alegou que, nos termos do art.173 da Constituição Federal, deve existir igualdade de regimes entre as sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, ressaltou que sua condenação subsidiária pelos créditos devidos pela CARHP quebraria a isonomia determinada pela norma.

A reclamante foi admitida no dia 1º de outubro de 1981 pela extinta EPEAL. Posteriormente, em 14 de janeiro de 2000, por força da Lei nº 6.145/00, com a incorporação de oito empresas de economia mista à CARHP, passou a integrar o quadro de servidores da Companhia.

O desembargador Marcelo Vieira observou que a Lei autorizou o Poder Executivo do Estado de Alagoas a administrar os ativos e passivos, bem como gerenciar a política de servidores oriundos dessas empresas, dentre outras finalidades. Desse modo, o relator frisou que grande parte dessas atribuições passou para a administração direta do Estado de Alagoas. Segundo ele, apesar da incorporação das empresas extintas, a CARHP não herdou suas funções institucionais, o que logicamente se traduz em impacto no recebimento de receitas e consignações de dotações orçamentárias.