O Governo do Estado enviou para apreciação dos deputados estaduais o Projeto de Lei que visa alterar a Lei Estadual nº 7.151, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre dispositivos regulatórios complementares. A proposta do PL, que foi publicado nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial, é alterar o procedimento da aplicação das penalidades a concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público do transporte intermunicipal de passageiros.
Se aprovado, as multas serão aplicadas de acordo com a gravidade da penalidade tendo indicador o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, com valores ?xos e iguais, independente do tipo de veículo. A Lei nº 7.151 prevê que as empresas flagradas com irregularidades sejam multadas de acordo com o tipo de veículo – como base de cálculo para as infrações cometidas por essas empresas.
Na publicação, o Governo ressalta a importância do Projeto que também irá auxiliar a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL para aplicação das multas em decorrência de infrações cometidas.
Com a mudança ficará estabelecido:
Art. 1º Os incisos III e IV do art. 2º da Lei Estadual nº 7.151, de 5 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As empresas e entidades prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e ?scalizados pela ARSAL, que venham a incorrer em alguma infração à Lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções, portaria e resoluções da referida Agência, serão objeto das sanções previstas nesta Lei e sua regulamentação, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal, aplicáveis:
III – para infrações no contexto dos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros, além das cominações previstas na regulamentação estabelecida pela ARSAL, serão aplicadas as sanções abaixo relacionadas, em função da natureza da infração:
Infração de natureza leve, multa no valor de 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL);
Infração de natureza média, multa no valor de 7 (sete) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL);
Infração de natureza grave, multa no valor de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL); e
infração de natureza gravíssima, multa no valor de 14 (catorze) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL).
IV – a prestação de serviços públicos ou privados, regulados pela ARSAL no que concerne a transporte intermunicipal de passageiros, exercido por pessoa física ou jurídica, sem a devida titularidade expedida pela ARSAL estará sujeita às penalidades de multa no valor de 110 (cento e dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL), e apreensão do veículo.
