A decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afirmando que o tamanho da pena para quem for condenado por tráfico não está diretamente relacionado com a quantidade de droga apreendida com o acusado pode gerar mais dúvida para distinguir usuários e traficantes.
Dois homens condenados a cinco anos e seis meses de reclusão em Minas Gerais tentaram ter a pena reduzida em dois terços, o máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Mas, o pedido havia sido rejeitado em todas as instâncias com base nas 98 pedras de crack apreendidas com a dupla.
O delegado da Delegacia de repressão ás drogas em Maceió, Walter Nascimento explicou que para configurar o tráfico a lei leva em consideração o local e a condição em que a droga era comercializada.
“Também são levados em consideração os antecedentes criminais do acusado. Existe um somatório de fatores porque ás vezes quem está com uma grande quantidade é apenas usuário”, lembrou.
Segundo Nascimento o artigo 28 da Lei 1343/2006 acaba com o caráter ‘criminoso’ da posse de drogas para consumo pessoal. Ele afirmou que boa parte dos usuários é presa em bairros da periferia, ressaltando que também existem pessoas apontadas como traficantes que portam uma quantidade razoável de droga, embora não haja um perfil definido para o fornecedor.
“Não há uma pena fixa. Isso vai depender do entendimento do juiz sobre as condições em que se deu a apreensão. A maioria dos presos aqui ainda é de classe baixa, envolvida com crack e maconha. Com cocaína tem aparecido menos. O acusado é autuado em flagrante e fica à disposição da justiça. O processo tem 30 dias para ser concluído”, explicou.










