PC suspende 77 chefias de cartório após decisão judicial

26/10/2010 04:25 - Polícia
Por Redação

A Delegacia Geral da Policia Civil, por meio de portaria publicada no Diário Oficial desta terça-feira (26), cumpriu à determinação judicial, suspendendo 77 designações de Agentes de Polícia, Carcereiro e Escreventes Policiais para Função Gratificada de Chefe de Cartório. Apenas os Escrivães de Polícia estarão autorizados a continuar exercendo a função.

O delegado-geral Marcílio Barenco informou que, provocado pelas entidades sindicais - Associação dos Escrivães de Policia de Alagoas – AEPOL e apoio do Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas – SINDPOL – o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado de Alagoas, tendo a medida antecipatória sido deferida pelo Exmo . Sr. Dr. Klever Rego Loureiro, Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital.

O documento recebido pela Delegacia-Geral emanado do r. Juízo, informa que o provimento jurisdicional concede a tutela antecipada requestada no bojo do Processo nº. 001.10.058604-0 proposto pelo MP, e que, por conseguinte, determina a suspensão incontinenti de “todas as nomeações de servidores que não são escrivães para exercer o cargo comissionado de Chefe de Cartório das Delegacias Regionais, Distritais e Especializadas do Estado de Alagoas [...]”

O delegado-geral esclarece que “todas as nomeações de agentes de polícia, carcereiro e escreventes de polícia (que são, igualmente, servidores efetivos da respectiva carreira policial) só ocorreram em caráter estritamente subsidiário e, inclusive, possuem espeque no artigo 33, da Lei Estadual nº. 6.441/2003, visto haver ali expressa previsão de que tal função seja exercida por policiais civis (gênero) do qual, obviamente, são espécies: agentes e escrivães de polícia civil, dentre outros; e não só por escrivães de polícia civil (exclusivamente)”

O referido Artigo 33. trata que as Chefias de Operações Policiais e de Cartórios das Delegacias Regionais, Distritais e Especializadas serão exercidas por policiais civis integrantes da respectiva carreira, de preferência de nível superior, corroborando o artigo 37, inciso V da CF/88.

Ele explica ainda que “entrementes, não se pode olvidar que as nomeações de agentes de Polícia Civil para ocuparem a indigitada chefia de cartório, visam, precipuamente, a materializar os princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, face à atual ausência de efetivo suficiente para atender à demanda de escrivães de polícia nas Delegacias de Polícia no Interior, sendo fato inconteste que há necessidade premente de realização de concurso público para tal fim, por já existirem, no âmbito desta Polícia Judiciária, 145 (cento e quarenta e cinco) cargos vagos para escrivães de Polícia Civil”.
O delegado-geral salienta que a suspensão dos atos administrativos, acarretará imensuráveis prejuízos ao regular desenvolvimento dos serviços cartorários, bem como ao cumprimento, em tempo hábil, das constantes diligências requisitadas no âmbito do Poder Judiciário, tendo solicitado ao r. Juízo que emanou a decisão – ora cumprida - a revogação da medida determinada, visando assegurar o direito dos 77 servidores policiais civis afetados com a medida, o que considera uma “injustiça” diante dos trabalhos desenvolvidos pelos mesmos em substituição aos Escrivães de Polícia.

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