A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou provimento a recurso interposto por Mauro Vieira dos Santos, acusado de ter assassinado a esposa em janeiro de 2003, no município de Piranhas. Mauro foi condenado, por júri popular, à pena de seis anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto.

Segundo o processo, o acusado foi visto em companhia da vítima às margens do rio São Francisco, sendo o corpo dessa, minutos após, encontrado submerso no rio e o suposto autor, preso em flagrante. Ainda segundo a inicial, “a vítima sofreu uma morte violenta com requintes de crueldade”. A defesa alegou que não há indícios de que a vítima tenha sofrido qualquer violência para a ocorrência de seu óbito e que não há testemunhas nem provas técnicas que confirmem a autoria do delito.

O Ministério Público Estadual (MPE) considerou intempestivas as razões do recurso, pela demora na apresentação dessas, que só ocorreu em janeiro de 2010, e também pelo fato de os elementos colhidos indicarem veementemente que o acusado agiu de maneira premeditada. O MPE também indicou ausência da alínea do artigo 593, o que fundamentaria as razões do apelo, manifestando-se desfavorável ao provimento do recurso.

O magistrado de 1º grau afirmou que a jurisprudência já pacificou o entendimento com relação à apresentação tardia das razões do recurso, não podendo essas serem consideradas intempestivas, e afirmou ainda que não há, nos autos, nada que comprove a data da intimação da defesa.

Quanto à alegação da não apresentação, pela defesa, da alínea que fundamentaria as razões do recurso, o desembargador afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem relativizando esse formalismo, considerando sanada a falha se o recorrente expressar claramente os motivos do apelo.

Apesar da discordância com relação às preliminares do MP, o desembargador também respondeu negativamente à alegação da defesa de não existência de prova nos autos. O magistrado constatou que nenhuma testemunha ouvida presenciou o ocorrido, mas ressaltou que os depoimentos dessas são altamente sólidos e harmônicos no relato dos fatos, “ máxime quando os detalhes do caso tendem à constatação do homicídio no qual o apelante seria o autor”.