O desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de liberdade feito pelo advogado de José Leandro de Lima, preso em flagrante em agosto de 2009, acusado de prática de roubo no município de Garanhuns, em Pernambuco. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (15).
A defesa sustentou a ausência de motivos que justificassem a necessidade da medida cautelar, alegando a inocência de José Leandro. Sustentou ainda a presença de excesso de prazo na instrução processual, visto que a mesma ainda não fora encerrada. Por fim, alegou que o acusado possui família regularmente constituída, vínculo empregatício e residência fixa, o que geraria violência à liberdade de locomoção do paciente.
De acordo com as informações contidas nos autos, a demora da instrução processual decorre da necessidade de envio de carta precatória ao magistrado de Pernambuco, o que demanda tempo. Tal procedimento consiste, no caso em análise, em um pedido que o juiz da Comarca de Maribondo envia para o juiz da Comarca daquele Estado, com a finalidade de citar o réu a comparecer aos autos.
“Vejo que o processo segue seu rumo de forma mais dificultosa, sobretudo quando há necessidade de expedição de carta precatória para realização de atos processuais, o que, como é sabido, demanda maior tempo, justificando o atraso alegado e impedindo a caracterização de constrangimento ilegal”, observou o desembargador Otávio Leão Praxedes, relator do processo.
O desembargador Praxedes declarou ainda que, de acordo com informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, o acusado apresentou-se na Delegacia de Polícia com identidade falsa, o que caracteriza procedimento ilegal. “Na verdade, assim agiu para dificultar sua real identificação e, por consequência, dificultar a aplicação penal, posto que sua conduta prejudicou todo o bojo do inquérito policial”, afirmou.
Assim, o desembargador-relator entendeu não ser possível, ao menos em caráter de liminar, conceder liberdade ao acusado, uma vez que restam configurados os pressupostos e requisitos da medida extrema.