O Cadaminuto apurou que o traficante Rafael de Rocha Brito , conhecido como Rafinha, que é acusado de ter matado a tiros e facadas o policial civil Geraldo Moura de Sá, foi solto no último dia 21 de outubro pela Justiça Alagoana após ser considerado apto para o convívio com a sociedade.
Rafael tinha sido condenado a 17 anos de prisão após cometer homicídios, mas três anos após a sua prisão, que aconteceu em 27 de julho de 2006, foi feito um exame criminológico pelos profissionais das áreas da psicologia e assistência social.
O laudo dos profissionais pautou o juiz George Omena que fez a progressão de pena do regime fechado para o semi-aberto em 19 de outubro e depois tomando uma decisão dois dias depois autorizando sua imediata soltura.
Classificado como estudante, de acordo com o documento expedido pelo juiz, existe a suspeita que Rafinha tenha se vingado do policial por este ter participado de sua prisão em 2006.
Leia abaixo os documentos emitidos pela Justiça soltando o traficante:
DECISÃO
Trata-se de pedido de PROGRESSÃO DE REGIME, em favor de Rafael Rocha de Brito, devidamente qualificado (a) nos autos, alegando o cumprimento de mais de 1/6 da pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, que lhe foi imposta, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2° IV do CP, sendo fixado o regime fechado.
Foi realizado exame criminológico com o reeducando, tendo sido considerado pelos profissionais das áreas da psicologia e assistência social como apto ao convívio com a sociedade.
Aberto vista ao representante do M.P., manifestou-se pelo deferimento.
Em resumo, é o relatório.
O reeducando foi preso em 27/07/2006, estando nessas condições até os dias atuais. Cumpriu, então, até a presente data, 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, de forma que preenche o requisito objetivo para a progressão de regime, consistente em 02 anos e 10 meses.
Ostenta, por outro lado, adequado comportamento carcerário, nos termos do RVC acostado aos autos, além de ser considerado apto ao convívio social, conforme junta responsável pelo exame criminológico.
Nessas condições, com fulcro nos arts. 112 e 114, da LEP, concedo ao (a) reeducando (a) Rafael Rocha de Brito, a PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO.
Ocorre, entretanto, que o estabelecimento até então responsável por abrigar os reeducandos no presente regime – Colônia Agro-Industrial São Leonardo – mostra-se com carência na estrutura, sem possibilidade de abrigar os mesmos, ocasionando o ócio, a aquisição de droga e mesmo a fuga em face da falta de fiscalização.
Como não poderia deixar de ser feito, tendo em vista a presente situação, o estabelecimento prisional em comento encontra-se interditado por determinação deste Magistrado, através do Incidente à Execução requerido pelo Representante do MP.
Com efeito, ser-lhe-ão fixadas condições para o cumprimento do regime prisional em comento, que deverão ser rigorosamente cumpridas, quais sejam:
1ª) permanecer em sua própria residência durante o repouso noturno e nos dias de domingo e feriados;
2ª) sair para o trabalho a partir das 5 h e retornar até às 20 h;
3ª) comparecer, mensalmente, perante este Juízo, para informar e justificar suas atividades;
4ª) não se ausentar desta cidade, sem prévia autorização deste Juízo; e
5ª) não mudar de endereço, sem prévia comunicação a este Juízo.
Acaso, entretanto, se mostre adequada, em momento posterior, a capacidade da Colônia Agro-Industrial em voltar a abrigar os reeducandos, não é demais lembrar que o cumprimento das presentes condições não se constitui em direito adquirido pelos mesmos, pelo qual voltarão ao estabelecimento competente para a fiscalização do regime semi-aberto.
Inclua-se na pauta de audiência de advertência, requisitando-se a apresentação do reeducando.
Caso aceitas as condições ora estabelecidas, expeça-se o competente alvará de soltura, se não estiver preso por outro motivo.
Encaminhe-se cópia desta decisão, uma via ao Diretor-Geral da EPSMPCDS e outra ao Presidente do Conselho Penitenciário.
Por fim, aguarde-se o cumprimento de pena, levando-se em consideração que o reeducando somente fará jus a novo benefício de progressão de regime no dia 03/02/2012, caso não haja circunstâncias modificadoras.
P.R.I.
Maceió (AL), 19 de outubro de 2009.
George Leão de Omena
Juiz de Direito
ALVARÁ DE SOLTURA
Autos n° 001.07.058354-5
Parte: Rafael Rocha de Brito
Filiação: Antônio Francisco de Brito e Iolanda Nunes Rocha da Cruz
O(A) Doutor(a) George Leão de Omena, Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais, da Maceió, na forma da lei, etc.
AUTORIZA a pessoa a quem este for entregue que, em cumprimento ao presente, EFETUE A IMEDIATA SOLTURA da pessoa abaixo qualificada, conforme decisão prolatada no processo acima descrito, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESA.
MOTIVO: Progressão do regime fechado para o semiaberto.
Beneficiário e Complemento
Rafael Rocha de Brito, Rua Bela Vista, 152, Grota do Rafael, Jacintinho, Maceió-AL, RG 55.896, nascido em 17/08/1987, de cor Pardo, Concubino, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Estudante, pai Antônio Francisco de Brito, mãe Iolanda Nunes Rocha da Cruz
Eu, Ronald Costa Passos, digitei-o, e eu, ________, Maurício Miranda da Silva, Escrivã(o) Judicial, conferi-o e subscrevi. Maceió (AL), 21 de outubro de 2009.
George Leão de Omena
Juiz(a) de Direito