Um Projeto de Lei regulamentando o exercício da profissão de jornalista foi protocolado na última quarta-feira (08/07), na Câmara dos Deputados, pelo deputado federal Miro Teixeira(PDT-RJ), jornalista e Conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa (ABI). O Projeto de Lei recebeu o número 5592/2009
A proposta estabelece a obrigatoriedade do diploma de conclusão de curso superior de jornalismo, comunicação social ou equivalente ou de registro profissional para o desempenho da atividade de jornalista, no setor público. E ainda que a empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar.
Ainda em relação à exigência do diploma, o texto segue a decisão do Superior Tribunal Federal (STF), abrindo exceção para os colaboradores e provisionados.
A proposta define as funções dos jornalistas e também abrange questões relacionadas a salário e jornada de trabalho, informou a ABI.
Na justificativa o deputado Miro Teixeira sublinhou que o Projeto de Lei "visa a manter a organização de uma profissão absolutamente relacionada com o interesse público".
Projeto de Lei nº /2009
(Do Sr. Miro Teixeira – PDT/RJ)
Dispõe sobre o exercício da profissão de
jornalista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de jornalista.
Art. 2º A profissão de jornalista compreende o exercício habitual e remunerado de
atividade intelectual ou de informação em meios de comunicação, ai incluídas as de:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação
de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica;
c) entrevista ou reportagem;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços
técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição
gráfica ou digital de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que
trata a alínea “a”;
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g)coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção
redacional e à adequação da linguagem;
i)organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos
respectivos dados para a elaboração de notícias;
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j) execução da distribuição gráfica ou digital de texto, fotografia ou
ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
k) execução de desenhos artísticos, de computação gráfica e técnicos, de
caráter jornalístico, para fins de divulgação.
Art. 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos desta lei aquela que tenha
como atividade a edição de jornal ou revista, a distribuição de noticiário e registro legal.
§ 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de
radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, ou
sítios de internet ou outros meios de acesso onde sejam exercidas as atividades previstas
no art. 2º.
§ 2º Para desempenho da atividade de jornalista, no setor público, será obrigatória
a exigência de diploma de conclusão de curso superior de jornalismo, comunicação social
ou equivalente ou de registro profissional deferido até a data de publicação desta lei.
§ 3º A empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação
destinada a circulação externa promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos
jornalistas que contratar.
Art. 4º A graduação em curso superior de jornalismo, de comunicação social ou
afim, permite registro profissional de jornalista no órgão regional competente do
Ministério do Trabalho e Emprego, que se fará mediante a apresentação do respectivo
diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação e:
I – prova de nacionalidade brasileira;
II – folha corrida;
III – carteira profissional.
§ 1º Para efeito de registro, a exigência de diploma de nível superior de
jornalismo, comunicação social ou equivalente, é aplicável ao exercício das funções
relacionadas de “a” a “g” no artigo 5º.
§ 2º O aluno do último ano de curso superior de jornalismo, comunicação social
ou equivalente, poderá ser registrado como estagiário, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O Regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:
a) colaborador, assim entendido aquele que exerça habitual e
remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprego;
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais
coincidam com aquelas expressas no artigo 2º;
c) provisionados, assim entendido aquele que, sem diploma, teve o
reconhecimento, como prático, para o exercício das atividades
previstas na presente lei e no regulamento específico.
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Art. 5º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como
empregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de redação comum, tem o
encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter
informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou
informações, preparando-as para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou
informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as para
divulgação;
e) Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento
ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em
que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos
veículos;
f) Arquivista Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e
conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à
pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de
matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos
artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
j) Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar,
cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse
jornalístico;
k) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a
distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter
jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único. Às atividades jornalísticas desempenhadas por trabalhadores
autônomos aplicam-se, nos termos do regulamento, os direitos estabelecidos por esta lei.
Art. 6º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e
o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de
acumular cargos e as demais restrições legais.
Art. 7º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais
de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário
estipulado, para a respectiva função, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou
sentença normativa da Justiça do Trabalho.
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Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivo poderão os sindicatos de
jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela
divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação
coletiva.
Art. 8º Também poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar
o exercício da profissão por dois anos consecutivos ou quatro intercalados, em qualquer
das atividades descritas nos artigos 2º e 5º, mediante:
I – os documentos previstos nos itens I, II e III do artigo 4º;
II – atestado de empresa jornalística, do qual conste a data de admissão, a
função exercida e o salário ajustado;
III – prova de contribuição para o Instituo Nacional de Previdência Social,
relativa à relação de emprego com a empresa jornalística atestante.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as
autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.
Art. 9º Estão convalidados os registro deferidos pela seção competente do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 10. O regulamento desta lei será expedido dentro de sessenta dias de sua
publicação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-
Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o parágrafo primeiro do artigo 302 e os artigos 310
e 314, todos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
JUSTIFICAÇÃO
Decisão do E. Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionado, em
parte, o Decreto-Lei nº 972, de 1969, que regulamenta a profissão de jornalista.
Em decorrência da respeitável decisão, submeto à apreciação das Senhoras
e Senhores parlamentares os presente projeto de lei, que visa a manter a organização de
uma profissão absolutamente relacionada com o interesse público.
O texto se autoexplica e foi elaborado com a preocupação de organizar
maioria para aprovação.
De qualquer modo, trata-se de um projeto, que representa o pensamento do
autor, pronto para vê-lo aperfeiçoado pela iniciativa de Suas Excelências.
Sala das Sessões, 08 de julho de 2009.
Deputado MIRO TEIXEIRA (PDT/RJ).