O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) rejeitou o pedido do Grupo de Pesquisa São Judas Tadeu Ltda. (TDL Pesquisa) para reverter a autorização de fiscalização de seus dados institucionais pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB/AL).
Na decisão publicada nesta segunda-feira (6), o relator do caso, desembargador Maurício César Breda Filho, acolheu apenas parcialmente os embargos de declaração da empresa para fixar parâmetros e prazos técnicos de cumprimento, mantendo o direito de auditoria do partido político.
A disputa jurídica envolve o acesso do MDB ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados de duas pesquisas eleitorais registradas sob os números AL-03974/2026 e AL-02759/2026.
O procedimento é previsto pelo artigo 34 da Lei nº 9.504/1997 e regulamentado pela Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O Grupo de Pesquisa São Judas Tadeu recorreu da determinação inicial alegando que a medida tinha natureza satisfativa, teria sido proferida sem a sua oitiva prévia, o que violaria o contraditório, e continha omissões sobre os limites e o modo de cumprimento da fiscalização.
O MDB/AL apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da fiscalização.
Antes da decisão do relator, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer oficial manifestando-se pelo conhecimento do recurso do instituto, mas recomendando o seu desprovimento no mérito.
Ao analisar o caso, o desembargador Maurício César Breda Filho explicou que a legislação eleitoral não exige demonstração prévia de irregularidade para que um partido exerça o direito de fiscalização.
Ele também refutou a tese de nulidade por falta de oitiva prévia, apontando que as resoluções do TSE preveem a notificação da empresa após o deferimento do pedido.
Para evitar distorções no cumprimento da ordem, o magistrado estabeleceu as seguintes condições:
- Envio de Documentos: O instituto tem o prazo de 2 dias para fornecer ao MDB os dados solicitados, incluindo o relatório entregue ao contratante, modelos de questionários e identificação dos entrevistadores.
- Acesso Presencial: Nos 2 dias subsequentes ao envio, a empresa deve permitir o acesso presencial de representantes do partido à sua sede ou filial, em horário comercial, para análise de planilhas e mapas.
- Sigilo dos Entrevistados: Permanece rigorosamente proibido qualquer tipo de acesso à identidade dos cidadãos entrevistados nas pesquisas.
- Custos: Eventuais custos com a reprodução ou separação física dos documentos serão arcados pelo partido requerente.
O relator determinou a intimação urgente da empresa para comprovar o cumprimento dos prazos e advertiu que atos que busquem retardar ou dificultar a fiscalização podem gerar sanções legais.
