A primeira parcela do 13º salário — benefício garantido a trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos — deve ser depositada até esta sexta-feira (28), último dia útil bancário de novembro. 

Nesta etapa, o valor corresponde à metade do salário, sem descontos de INSS ou Imposto de Renda. Quem não esteve empregado o ano todo recebe o montante proporcional ao período trabalhado.

A segunda parcela, com os descontos sobre o valor total, precisa ser paga até 20 de dezembro.

De acordo com o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o pagamento do 13º deve injetar cerca de R$ 369,4 bilhões na economia até 20 de dezembro.

Pela legislação, a primeira parcela deve ser quitada até 30 de novembro. Como a data cai em um domingo, o depósito deve ser antecipado para o último dia útil bancário, que neste ano é 28 de novembro.

Empresas podem optar pelo pagamento em parcela única. No entanto, como não há consenso sobre o prazo limite nesse formato — se 30 de novembro ou 20 de dezembro — especialistas, como os do IOB, orientam que, na dúvida, o empregador faça o repasse já em novembro.

A lei também permite que o valor seja antecipado nas férias ou no mês de aniversário do trabalhador, prática comum entre servidores públicos.

Aposentados e pensionistas do INSS também têm direito ao 13º, mas, desde 2020, recebem o benefício de forma antecipada no primeiro semestre.

Quem tem direito?

O 13º salário é garantido a empregados contratados pela CLT — urbanos, rurais, domésticos e avulsos — além de servidores públicos e aposentados e pensionistas da Previdência e de órgãos públicos.

Trabalhadores afastados por motivo de saúde também recebem o benefício proporcional. A empresa paga os primeiros 15 dias e, após esse período, o INSS assume o repasse via auxílio-doença.

Beneficiários do Bolsa Família e do BPC (Benefício de Prestação Continuada) não recebem o 13º, por se tratar de verbas assistenciais, e não salariais. O mesmo vale para trabalhadores informais, autônomos e estagiários.

Saiba como é feito o cálculo

Para quem já estava contratado até 17 de janeiro, a primeira parcela equivale exatamente a 50% do salário. Caso haja frequência no pagamento de horas extras, comissões ou adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), o valor pode aumentar.

Profissionais admitidos a partir de 18 de janeiro recebem o 13º proporcional. Meses com ao menos 15 dias trabalhados entram no cálculo.

O valor considera o salário-base e a média anual de extras e comissões. No caso de remuneração variável, como a de vendedores, a soma do período é dividida pelo número de meses trabalhados.

A referência para a primeira parcela é o salário do mês anterior ao pagamento. Assim, quem recebe a primeira parcela em novembro tem o cálculo feito com base na remuneração de outubro.

Veja como informar o 13º de empregados domésticos

Empregados domésticos registrados — como babás, cuidadores, jardineiros, motoristas e cozinheiras — têm direito ao 13º. Diaristas, que prestam serviços até dois dias por semana para o mesmo contratante, não são contempladas.

O pagamento dos encargos deve ser realizado pelo eSocial doméstico. Veja como fazer:

  1. Acesse o portal do eSocial doméstico e faça login com a conta Gov.br;
     
  2. No menu, vá até Folha de Pagamento e selecione novembro;
     
  3. O sistema emitirá o recibo da primeira parcela e do salário mensal, além da guia DAE — salve todos os documentos;
     
  4. A guia DAE referente ao 13º integral estará disponível na folha de dezembro, mês em que também deve ser paga a segunda parcela.

Pagamento não foi feito? Saiba o que fazer

Se o empregador atrasar ou deixar de pagar o 13º, o trabalhador pode registrar denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego, no Ministério Público do Trabalho ou no sindicato da categoria.

Também é possível ingressar com ação na Justiça do Trabalho para exigir o pagamento, com direito à correção monetária.

O não pagamento pode, inclusive, justificar a rescisão indireta — quando o empregado rompe o contrato por falta grave do empregador — garantindo ao trabalhador os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.

Além disso, as empresas ficam sujeitas a multas administrativas, que dobram em caso de reincidência, e a penalidades adicionais previstas em acordos ou convenções coletivas.

 

*Com informações da Folhapress