A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental, caracterizado pela simulação de relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais – estes relativos às despesas extraordinárias decorrentes da relação.

 

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, explicou que o artigo 171 do Código Penal exige, para a configuração do estelionato, três requisitos: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem, uso de meio fraudulento e indução ou manutenção da vítima em erro.

 

Segundo a ministra, tais elementos ficaram plenamente caracterizados no caso em julgamento, uma vez que os valores transferidos pela mulher não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento, mas sim do atendimento a interesses exclusivamente patrimoniais do réu.

 

Como explica o advogado Fernando Maciel, no entendimento do STJ, se o relacionamento acaba, e aquele relacionamento um parceiro foi lesado, foi conduzido e manipulado por outro e teve um desgaste emocional, patrimonial ou financeiro, conduzido pelo outro, isso pode caracterizar estelionato emocional.

 

“Se aquela relação acaba, se aquelas expectativas que foram geradas e criadas, que levam aquele parceiro a uma perda patrimonial e emocional, ele terá direito a uma indenização, terá direito a um ressarcimento”, ressalta Fernando Maciel.

 

Por isso, afirma Maciel, o STJ em recente julgado, entendeu que caracterizado o estelionato emocional, a vítima tem direito pleno a uma indenização por dano material e moral.

 

O colegiado firmou esse entendimento ao negar provimento ao recurso especial de um homem condenado por induzir sua ex-companheira a pegar empréstimos em seu benefício, valendo-se de um envolvimento afetivo simulado.