É o que está escrito na mensagem enviada por Paulo Dantas, antes de ir para a China, à Assembleia Legislativa (ver o texto abaixo).
É importante lembrar que a lei em vigor estabelece o reajuste de 3% em setembro e 2,79% em janeiro de 2024.
A alteração proposta agora dia que o percentual de janeiro “poderá ser antecipado a qualquer tempo, condicionada à análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ quanto aos limites de gasto com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
É possível que a condicionante posta tem a pretensão de ser preventiva, e que os 2,79% podem ser antecipado até para setembro (sonha não custa nada).
Tomara!
Afinal o reajuste seria para maio deste ano.
Para se ter uma ideia, o estado de Roraima, que, ao contrário de Alagoas, não vivia nadando em dinheiro (R$ 5 bilhões em caixa, lembra?), aprovou o reajuste de 5,79%, em uma só parcela, no mês de abril.
Com um detalhe fundamental: para o conjunto de servidores estaduais de todos os poderes, sem exceção.
A isso se chama isonomia.
Mas veja, abaixo, trechos da mensagem enviada por Paulo Dantas à Assembleia antes de voar para a segunda maior economia do planeta:
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Altera a Lei Estadual nº 8.947, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a revisão dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, e adota outras providências”.
No texto da futura lei, propriamente, está escrito:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 8.497, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantado, não cumulativamente, da seguinte forma: (...) Parágrafo único. A concessão do percentual disposto no inciso II deste artigo, poderá ser antecipado a qualquer tempo, condicionada à análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ quanto aos limites de gasto com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Desejo mais sorte na próxima.