Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão virtual finalizada em 14/8, que os estados têm autonomia relativa para resolver o problema de dupla vacância na chefia do Poder Executivo, sem estar vinculados ao modelo e ao procedimento previsto na Constituição Federal. Porém, devem ser observados os princípios constitucionais que norteiam a matéria, como a necessidade de registro e votação dos candidatos a governador e vice em chapa única e a verificação das condições de elegibilidade, entre outros requisitos.

A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969, em que o Partido Progressistas (PP) questionava a convocação de eleições indiretas pela Assembleia Legislativa de Alagoas para governador e vice com previsão de registros de candidatura separados. O cargo de governador ficou vago com a desincompatibilização de Renan Filho para concorrer ao Senado Federal nas eleições de 2022. O de vice já estava vago, depois da saída de Luciano Barbosa para disputar as eleições municipais de 2020, e o presidente da Assembleia não quis assumir o mandato, pois também era candidato em outubro passado.

Quando a vacância ocorre nos últimos dois anos do mandato do chefe do Executivo, a eleição é indireta, ou seja, por votação dos membros do Poder Legislativo. No caso de Alagoas, a lei estadual estabeleceu que a eleição seria feita por voto nominal e aberto dos deputados estaduais em duas votações: primeiro para governador, por maioria absoluta dos votos, e, em seguida, para vice, com maioria simples, com inscrições separadas, possibilitando candidaturas individuais.

Em maio do ano passado, em decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes havia determinado a reabertura do prazo de inscrição para o registro exclusivamente de chapas únicas. Também determinou que fossem observadas as condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas na legislação federal.

Embora o pleito já tenha ocorrido, o relator considerou que as normas questionadas continuam vigentes, e a controvérsia constitucional poderá se repetir em casos futuros, e o julgamento da liminar foi convertido em análise de mérito.

Unicidade da chapa

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o princípio da unicidade da chapa de governador e vice é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício desses cargos, interpretando nesse sentido o edital de convocação e o artigo 4º da Lei estadual 8.576/2022. Porém, para Mendes, os estados não têm de adotar o critério da maioria absoluta dos votos, disposto no artigo 77 da Constituição Federal. O relator também considerou constitucional a previsão da votação aberta.

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”

 

*Com STF