Em decisão monocrática publicada nesta terça-feira (29), o desembargador Tutmés Airan indeferiu o Agravo de Instrumento interposto pela Via Ambiental contra o Município de Maceió e manteve a rescisão do Contrato Administrativo nº 114/2020, firmado entre a empresa e o Município, para coleta de lixo em diversos bairros da parte alta da capital.  

Desde a rescisão do contrato, oficializada pelo Município em agosto de 2021, o caso está na Justiça.

O desembargador pontua que a decisão de prorrogação, ou não, do contrato não pode sofrer intervenção do Poder Judiciário, "exceto se os motivos determinantes da adoção do ato administrativo estejam em manifesto confronto com a Constituição, com a lei ou estejam revestidos de abuso de poder".

Ele cita que, conforme os autos, entre os motivos que levaram o município de Maceió a não prorrogar o contrato com a empresa estão: a inexistência de regularidade fiscal; inexistência de regularidade trabalhista; não apresentação de garantia contratual e não prestação regular dos serviços públicos objetos do contrato, demonstrada de forma documental pela prefeitura.  

"Portanto, estou certo, a decisão administrativa do município de não prorrogação do contrato administrativo firmado com a empresa agravante decorreu de análise de mérito administrativo, não havendo, neste caso, que se falar em inconstitucionalidade, ilegalidade ou abuso de poder. Ao contrário, o gestor municipal, analisando a execução do contrato, as condições a que submetidos os trabalhadores da empresa agravante (por quem a municipalidade é subsidiariamente responsável), a inexistência em tempo hábil das regularidades fiscais e trabalhistas (como verificado igualmente pelo juiz singular), a inexistência de prestação em tempo hábil da garantia contratual e, sobretudo, pela constatação de prestação deficiente do serviço público objeto do contrato, decidiu pela não prorrogação, decisão que, repito, está adstrita a juízo de conveniência e oportunidade", destaca trecho da decisão.

Via Ambiental

Por sua vez, a Viva Ambiental alega ter havido tratamento diferenciado entre ela e a outra empresa contratada no mesmo processo de licitação. Também afirma que apresentou habilmente certidão de regularidade fiscal e trabalhista e disse não ser verdadeira a alegação de prestação deficitária do serviço público.  

Alega, ainda, haver maior onerosidade na contratação da empresa que passou a atuar de forma emergencial.  

Em outubro deste ano, em decisão liminar, o desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior, desembargador plantonista determinou a prorrogação do contrato, entendendo haver regularidade fiscal e administrativa da empresa.

Hoje, o desembargador Tutmés Airan revogou a liminar, mantendo a decisão anterior favorável ao Município, “até ulterior decisão ou até o julgamento do mérito do recurso”.