Pesquisa teria sido realizada em apenas 37 dos 102 municípios alagoanos pelo Instituto Ipec

Para o ex-deputado Ismael Pereira pesquisa eleitoral virou sinônimo de mentira e até de chacota, perdeu por completo a credibilidade, vez que, a maioria dos institutos de plantão levantam as pesquisas, registra, e as pública de conformidade com a conveniência do cliente, vulgo, freguês, que a encomenda.

De acordo com o ex-deputado, pesquisa hoje não serve de parâmetro para nada, embora custe caro para quem a encomenda. Seus resultados forjados não merecem um centavo de confiabilidade perante a opinião pública. Resultado de pesquisa atualmente só está servindo para confundir a cabeça do eleitor menos avisado e nada mais, desabafou Ismael Pereira.

Recentemente foi publicado o resultado de uma pesquisa realizada pelo Ipec, dando conta de que o senador Rodrigo Cunha candidato ao governo de Alagoas, havia ultrapassado o candidato Fernando Collor com significativos pontos percentuais, alçando-o ao segundo lugar por uma ínfima diferença com relação ao candidato Paulo Dantas, ficando Fernando Collor na terceira posição e muito atrás do pseudo segundo colocado. 

Acontece que, segundo constatações, a pesquisa em comento, foi realizada em apenas 37 dos 102 Municípios de Alagoas, e predominantemente na região sertaneja, o que por si só já diz tudo, esclareceu Ismael Pereira.

“O resultado da pesquisa considerada tendenciosa foi contestada pelo candidato Fernando Collor, perante o egrégio Tribunal Regional de Alagoas, corte que acaba de conceder provimento liminar em favor do reclamante, a Justiça foi feita”, completou o ex-deputado Ismael Pereira. 

Decisão liminar 

 

Número: 0600970-19.2022.6.02.0000

Classe: REPRESENTAÇÃO

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral

Órgão julgador: Relatoria Juiz Auxiliar 2

Última distribuição : 03/09/2022

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

PJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO registrado(a)

civilmente como FERNANDO AFFONSO COLLOR DE

MELLO (REPRESENTANTE)

RAFAEL ROCHA NOVAIS (ADVOGADO)

LUIZ FELLIPE PADILHA DE FRANCA registrado(a)

civilmente como LUIZ FELLIPE PADILHA DE FRANCA

(ADVOGADO)

LUCAS PARANHOS PITA (ADVOGADO)

ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA

(ADVOGADO)

DANIEL PADILHA VILANOVA (ADVOGADO)

INTELIGENCIA EM PESQUISA E CONSULTORIA LTDA

(REPRESENTADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (FISCAL DA LEI)

Documentos

Id. Data da

Assinatura

Documento Tipo

98811

55

05/09/2022 18:09 Decisão Decisão

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600970-19.2022.6.02.0000 (PJe) - Maceió - ALAGOAS

RELATORA: DESEMBARGADORA JAMILE DUARTE COELHO VIEIRA

REPRESENTANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO

Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFAEL ROCHA NOVAIS - AL11505, LUIZ FELLIPE

PADILHA DE FRANCA - AL11679, LUCAS PARANHOS PITA - AL14793, ANTONIO CARLOS

FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314, DANIEL PADILHA VILANOVA - AL16839

REPRESENTADO: INTELIGENCIA EM PESQUISA E CONSULTORIA LTDA

DECISÃO

Trata-se de Representação proposta por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE

MELLO, candidato a Governador do Estado de Alagoas, com amparo no previsto na Resolução

TSE n 23.600/2019 e na Lei n 9.504/97, apresentar IMPUGNAÇÃO À PESQUISA ELEITORAL

(AL-00838/2022) em desfavor da INTELIGENCIA EM PESQUISA E CONSULTORIA LTDA /

IPEC.

O Representante informa que o Instituto de Pesquisa de opinião pública

INTELIGENCIA EM PESQUISA E CONSULTORIA LTDA – IPEC, realizou pesquisa eleitoral em

diversos municípios do Estado de Alagoas, registrada perante à Justiça Eleitoral sob o n AL-

00838/2022, tendo sido divulgada em 01/09/2022.

Aduz que da lista de municípios onde a referida pesquisa foi realizada e a

quantidade de entrevistados por cidade é possível notar a ocorrência de erro cometido na

ponderação estatística, levando a uma conclusão que não corresponde a verdade do resultado,

sugerindo que possa ter ocorrido a manipulação do resultado, em virtude da metodologia aplicada

ser equivocada.

Pediu medida liminar para que a Representada e todos os veículos de comunicação

(art. 215 da Resolução TSE nº 23.600/2019) sejam compelidos a sustarem a divulgação da

pesquisa eleitoral n. AL00838/2022, bem como, que sejam impedidos de realizarem novas

divulgações, sob pena de multa.

É o relatório, passo a decisão.

Inicialmente, ressalto que a concessão de provimento liminar é medida excepcional

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e de urgência, condicionando-se à demonstração simultânea de dois pressupostos: a

probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do

processo (periculum in mora). Pois bem, no caso destes autos, pretende-se a configuração de

propaganda eleitoral no viés negativo, expressadas em dissonância com os termos do que

consigna os artigos 51, IV e 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

Da forma como a Representante descreve os elementos da peça que fora veiculada,

a configuração da irregularidade estaria demonstrada ante a ausência de critérios e parâmetros

resultando em proporções equivocadas e erro na ponderação da pesquisa.

O Representante argumenta demonstrando que a falta de proporção leva ao

resultado equivocado, porém pede, ao final, acesso a dados da pesquisa e que a empresa

apresente explicações, de modo que as conclusões sobre o resultado final se sustentam em

ilações sobre possível manipulação da Empresa Representada.

Desta feita, entendo imprescindível a instalação do contraditório e inclusive com a

apresentação das informações requeridas para que seja formado juízo de convicção sobre o

resultado da pesquisa e a existência de manipulação intencional para causar prejuízo aos

adversários.

Assim, pretendendo avançar no conhecimento das alegações, com a instalação do

devido contraditório, não vislumbro no direito alegado a verossimilhança suficiente para

evidenciar a fumaça do bom direito e o perigo do resultado útil ao processo, de modo que a

pesquisa não provoca prejuízo insanável à candidatura do Representante a justificar a adoção de

medida extrema sem a participação da Representada.

Isto posto DEFIRO O PEDIDO PARCIALMENTE para determinar, em caráter

liminar:

a) Considerando o que dispõe o Art. 13, da Resolução TSE no 23.600, seja a parte

adversa, sociedade empresária INTELIGENCIA EM PESQUISA E CONSULTORIA LTDA / IPEC,

citada para integrar à lide e intimada para, caso queira, apresentar defesa;

B) fornecer no igual prazo da contestação:

• o plano amostral ou a estratificação das intenções de votos por idade, sexo, faixa

etária, renda e regiões e qualquer outra segmentação adotada pela pesquisa;

• acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de

dados referente às pesquisas de opinião acima indicadas, incluídos os dados referentes à

identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais,

mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos

entrevistados, conforme autoriza o art. 34, § 1o da Lei no 9.504/97, devendo o conteúdo solicitado

ser encaminhado para o seguinte endereço de e-mail: acgouveia2022@gmail.com;

b) vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer.

Publique-se e intime-se.

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Maceió, 5 de setembro de 2022.

Desembargadora JAMILE DUARTE COELHO VIEIRA

Relatora

Assinado