O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas de Alagoas, e mais dois estados do país, que impões restrições ao exercício de atividades nucleares.  A decisão se deu, na sessão virtual finalizada  no último dia (15).

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência do pedido formulado nas ações pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Ele afirmou que a Constituição Federal prevê a exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares e legislar sobre essa atividade. Apenas lei federal pode dispor sobre questões referentes a minerais nucleares e seus derivados, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas com reator nuclear, conforme a lei.

Segundo Nunes Marques, enquanto não houver lei complementar federal que autorize os estados a legislar, uma vez presente o interesse regional, sobre temáticas específicas nesse assunto, é incabível a atuação normativa de ente federativo. Esse é o entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo, que, recentemente, julgou inconstitucionais outras normas estaduais semelhantes.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6903), que se refere a Alagoas, foram declarados inconstitucionais o artigo 221 da Constituição de Alagoas e a Lei estadual 5.017/1988. O primeiro proíbe a instalação de usinas nucleares e o depósito de resíduos atômicos no estado. A segunda disciplina o transporte de material radioativo e de química letal.

Além de Alagoas, também tiveram a inconstitucionalidade de normas que disciplinavam atividade nuclear os estados do Maranhã e da Bahia, por usurpação de competência privativa da União para legislar sobre o tema.