A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ordem judicial para que a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) destinem e demarquem áreas do estado de Alagoas a uma tribo cuja sobrevivência física e cultural está ameaçada.
O julgamento não tem relação com a definição do marco temporal na demarcação de terras indígenas, que está sob análise no Supremo Tribunal Federal. Lá, discutem-se terras cuja posse é imemorial, com base nas regras do artigo 231 da Constituição Federal.
O caso julgado no STJ diz respeito a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para obrigar a Funai a concluir o processo administrativo na qual se pretende a aquisição e a demarcação de terras em benefício do grupo indígena Fulkaxó.
Esse grupo está sob ameaça porque habita o mesmo território dos índios da etnia Kariri-Xocó, povo que habita na margem esquerda do rio São Francisco, nos limites do município de Porto Real do Colégio, Agreste alagoano, com quem tem conflitos relacionados a decisões políticas, costumes e tradições. A tribo Fulkaxó afirma que sofreu discriminação na distribuição dos lotes da comunidade e na partilha de recursos ou benefícios adquiridos para as aldeias. Por isso, precisa ser realocada.
No STJ, a União e a Funai tentaram desconstituir as informações do MPF, argumentando que não cabe ao Judiciário substituir as instâncias administrativas para determinar a efetivação de políticas governamentais, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
Relator, o ministro Gurgel de Faria aplicou a Súmula 7 do STJ, que veda a reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial. Se as instâncias ordinárias concluíram que a demarcação é urgente porque os conflitos tribais, de fato, existem, não pode a instância especial rever tais conclusões.
Também afastou o argumento da ingerência indevida do Judiciário. A jurisprudência do STJ indica que, se a demora é injustificada e não há provas de que a União não tem capacidade econômico-financeira para agir, a Justiça pode determinar a adoção das medidas necessárias para o cumprimento de garantias constitucionais.
"Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação de reservas indígenas, a fixação de prazo pelo Poder Judiciário justifica-se pela urgência da solução dos conflitos e a demora da Administração Pública na conclusão do processo administrativo em apreço, instaurado há anos", afirmou o ministro Gurgel de Faria. A decisão da 1ª Turma foi unânime.
*Com Conjur