O aumento da pobreza no Brasil, motivado pela crise econômica somada à pandemia da Covid-19, fez crescer também os casos de pessoas que são presas por roubar alimentos e produtos de primeira necessidade.
O caso recente que mais chamou a atenção foi o da desempregada Rosângela Sibele Melo, 41 anos, que ficou presa durante 14 dias, após ser flagrada furtando cerca de R$ 20,00 em alimentos em um supermercado de São Paulo (SP).
O advogado criminalista Rodrigo Ferro, professor de Direito Penal do Centro Universitário Tiradentes (Unit Alagoas), afirma que “o senso comum não costuma perdoar o dito ‘ladrão’, sujeito que ousa subtrair patrimônio alheio, ao invés de conquistá-lo”. Contudo, ele pondera que a motivação de toda e qualquer ação tida como criminosa deve ser observada.
“Uma delas é o furto famélico, ou furto pela fome, pela sobrevivência própria ou de algum ente querido e, aqui, a conduta que à primeira vista poderia ser vista como um ato criminoso perde por completo o caráter delitivo, enquadrando-se numa das causas que o próprio Código Penal permite como sendo uma excludente de ilicitude, pelo estado de necessidade que o indivíduo está passando, como previstos nos artigos 23, inciso I, e 24”, argumenta Ferro.
“Furto famélico” é o termo utilizado para caracterizar o furto de alimento, medicamento ou qualquer outro produto necessário para a sobrevivência, sem uso de violência.
Ele não se caracteriza como crime quando, quem furta, precisa do que foi furtado para sua necessidade imediata. No entanto, ainda assim, é possível observar que pessoas continuam sendo presas, como ocorreu com a desempregada em São Paulo.
Como previsto no artigo 155 do Código Penal, o furto é uma ação criminosa que prevê punição ao infrator, com exceção do que é motivado pela falta de alimentos.