“Direito Penal só deve ser usado em último caso”, afirma criminalista ao comentar prisão de mulher que furtou R$ 20 em alimentos

14/10/2021 11:08 - Justiça
Por Redação*
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Uma moradora de rua, mãe de cinco filhos e desempregada que furtou cerca de R$ 20 em alimentos para saciar a fome. Um homem que furtou dois steaks de frango avaliados em R$ 4. Duas mulheres que furtaram dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante e quatro salgados, totalizando R$ 69.

O que esses casos têm em comum além do furto? Todos foram levados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo arquivamento dos processos. Situações como essas estão levando os acusados para as prisões, e o tribunal superior tem criticado as decisões dos tribunais estaduais que determinaram pelo encarceramento ou andamento das denúncias pelo Ministério Público.  

O caso mais recente que chamou a atenção do Brasil inteiro foi o da moradora de rua em São Paulo e mãe de cinco filhos que, não tendo como sustentar a família, furtou dois pacotes de macarrão, dois refrigerantes e um refresco em pó no valor de R$ 21. Furtos como esses são denominados de “furtos famélicos”, ou seja, quando a pessoa o realiza para atender a uma necessidade, como a fome, a higiene ou de saúde, por exemplo.

Ela teve a soltura negada pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça paulista. Sua liberdade chegou apenas após decisão do STJ, desta quarta-feira (13), que determinou a revogação da prisão e o arquivamento do processo.

Esses delitos são considerados pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) como de menor potencial ofensivo e sua principal característica se encaixa no que, em âmbito jurídico, é chamado de princípio da insignificância ou ainda de princípio da bagatela. Ou seja, ele ocorre quando o valor do objeto é irrisório, cujo prejuízo é irrelevante ou praticamente nulo e que, por isso, não é passível de penalidades, como a prisão, por exemplo.

Para o advogado criminalista e secretário-geral da Associação Nacional da Advocacia Criminal em Alagoas (Anacrim-AL), Marcelo Medeiros, o princípio da bagatela é uma derivação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.

“O Direito Penal é um dos ramos do direito mais extremo, de forma que a ciência jurídica penal deve se preocupar somente com os bens jurídicos tutelados de maior relevância, como a vida ou um dano material de relevância. Porque o Direito Penal mexe com a liberdade, que é o segundo direito mais importante dentro do nosso ordenamento jurídico, depois do direito à vida”, afirma o criminalista. Ele acrescenta:

“Por isso que o Direito Penal deve ser utilizado somente em última situação. E é por isso que os tribunais superiores têm o entendimento que, quando o furto for de menor relevância, que não vai causar nenhum tipo de abalo, o Direito Penal não deve ser utilizado”, complementa.  

Em julho de 2021, o ministro do STJ  Sebastião Reis Junior criticou o Ministério Público de Minas Gerais por dar prosseguimento a denúncia contra um homem que furtou dois steaks de frango avaliados em quatro reais.

Ele comentou que o número de processos recebidos pelas turmas criminais do STJ passou de 84.256 em 2017 para 124.276 em 2020. No fim de 2021, se o ritmo dessa progressão se mantiver, o tribunal terá recebido quase 132 mil processos penais, segundo informações do órgão.

De acordo com o ministro, além de ser “humanamente impossível” julgar essa quantidade de casos, é um “absurdo” que o STJ tenha de discutir o furto de dois produtos com valor individual de R$ 4, quando o custo da tramitação de um processo é muito superior.

“Essa situação ocorre porque a advocacia e o Ministério Público insistem em teses superadas, mas também porque os tribunais se recusam a aplicar os entendimentos pacificados no STJ. No Legislativo, discute-se o aumento das penas, mas não se debate a ressocialização e a prevenção de crimes”, apontou o ministro.

“Casos como esses chegam ao STJ  por causa da cultura do encarceramento que está implantada dentro do Poder Judiciário e o achismo de que a criminalidade se resolve com o encarceramento. Soma-se a isso, juízes que não leem processos, a alta carga de processos na Justiça também promovidos pelo Ministério Público, mas não somente isso: a falta de bom senso e sensibilidade do magistrado”, comenta o advogado Marcelo Medeiros.

O artigo 59 do Código Penal determina que, para aplicar a pena, cabe ao juiz analisar a culpabilidade do acusado, seus antecedentes, sua personalidade e sua conduta social. Além disso, o magistrado deve avaliar qual a consequência do delito (causou algum dano material, moral, psicológico na vítima ou esse dano foi irrelevante), e também as circunstâncias e comportamento do acusado. Depois de avaliar todas essas variáveis, ele pode aplicar as penas, desde a prisão em regime inicial fechado, semiaberto ou aberto ou até mesmo a substituição da prisão por medidas alternativas.

“Tem que avaliar a forma como o delito ocorreu, o que foi furtado. Imagine uma pessoa que está numa situação de dificuldade, furtar uma besteira de R$ 20. É até mais oneroso para o Estado movimentar todo o aparato estatal por causa de um furto de vinte, cem reais, ainda mais quando se trata de atender uma necessidade básica do ser humano”, comenta Medeiros.  

Marcelo Medeiros explica ainda que para a Justiça levar um acusado a cumprir pena por um delito é preciso que haja não só a tipicidade formal do Direito Penal, mas que ocorra também uma lesão material relevante que justifique a pena.

“Para gerar o crime é necessário que haja uma lesividade ao direito alheio. Imagine você dar ré no seu carro e sem querer bate em uma pessoa e causa um pequenino arranhão que não há nem sangramentos. Se você analisar do ponto de vista da tipicidade formal do direito penal, a situação se amolda no tipo de lesar alguém, mas quando você leva em consideração a tipicidade material, é necessário que a conduta se amolde não somente à norma, mas que traga um resultado jurídico relevante capaz de justificar a penalidade”, finaliza.

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