A CPI DA PANDEMIA, O DIREITO DA TESTEMUNHA AO SILÊNCIO E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

16/07/2021 17:05 - Blog do Rodrigo Monteiro
Por redação

A prisão em flagrante na sessão da “COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA PANDEMIA” no Senado Federal do ex-diretor de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Dias Ferreira, porque este supostamente mentiu em seu depoimento e em tese teria praticado o crime do artigo 4º, II, da Lei 1.579/52, o qual tem a pena prevista no art. 342 do Código Penal, gerou um verdadeiro debate no mundo jurídico e político do nosso país.

A legislação Federal que criou as COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO foi alterada diversas vezes e tipificou como crime a conduta de “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.

Acontece que a nossa carta magna assegura aos presos o direito ao silêncio, com base no art. 5º, inciso LXIII. Nesse mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da "não autoincriminação" (nemo tenetur se detegere).

Em tempo, o direito de não se autoincriminar constitui uma das garantias do devido processo penal e do direito à presunção de não culpabilidade, conforme o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. A doutrina e a jurisprudência entendem que o direito ao silêncio se presta a proteger não só o acusado, mas também a testemunha.

Ainda, de certo que a testemunha, diferente do investigado, tem o dever de falar a verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho, contudo não está obrigada a testemunha responder sobre fato que possa, em tese, incriminá-la.

Ademais, o direito contra a autoincriminação é plenamente invocável perante a qualquer COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, inclusive o presidente da “COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA PANDEMIA” era para ter advertido o senhor Roberto Dias Ferreira no tocante ao seu direito fundamental ao silêncio em relação a fatos incriminadores, pois o direito ao silêncio é um direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, ou, de investigado, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, conforme já decidiu por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal (HC 79.812, rel. min. Celso de Mello, j. 8-11-2000, P, DJ de 16-2-2001 e HC 80.584, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-3-2001, P, DJ de 6-4-2001).

Vale destacar, no dia 12 de julho do corrente ano, o ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal, atuando no plantão judiciário, concedeu em parte uma LIMINAR pretendida pela farmacêutica Emanuela Batista de Souza Medrades, no Habeas Corpus de número 204.422 MC/DF, a fim de que, no depoimento dela perante a CPI da Pandemia, exclusivamente em relação a fatos incriminadores, ela tivesse o direito de permanecer em silêncio sobre o conteúdo de perguntas formuladas, em homenagem ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988.

Assim, a boa aplicação dos direitos e garantias fundamentais, permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial. As Comissões Parlamentares de Inquérito têm Liberdade de inquirição das testemunhas/investigados, mas deve respeitar a regra do jogo, as quais são sempre invocadas pelos PARLAMENTARES quando estão sendo investigados.

Por último, a CPI deve exercer o seu papel constitucional, investigando fato certo e determinado em respeito ao povo Brasileiro, mas não pode rasgar a nossa Constituição Federal de 1988, pois a testemunha/investigado têm todos os direitos, inclusive o direito de ficar em silêncio quando for necessário, sob pena do STF ganhar mais protagonismo na CPI da pandemia.

 

 

 

 

RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA,

ADVOGADO E PROFESSOR.

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