Eleições 2022: Voto impresso é ideia ridícula e teoria conspiratória do bolsonarismo

17/05/2021 12:47 - Voney Malta
Por redação
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Adepto a teorias conspiratórias e a idéias ridículas, mas perigosas, Jair Bolsonaro conseguiu avançar no Legislativo sua tese do retorno do voto impresso e uma comissão sobre a proposta de emenda à Constituição já foi criada.

Embora não acabe com a votação eletrônica, a ideia é que ocorra a impressão da cédula após a  votação para que possa ser auditada.  

A votação eletrônica existe desde 1996. As urnas são auditáveis, são examinadas antes e depois do pleito e como não são conectadas á internet, não estão sujeitas a qualquer invasão de hackers.

Mas, depois de tantas eleições, de disputas onde o PT perdeu várias para o PSDB, depois venceu outras e agora perdeu a última, eis que surge no meio do caminho o ridículo obscurantismo de Jair Bolsonaro com o seu trabalho de desinformar. 

"Desde sua implantação, o sistema das urnas eletrônicas tem sido alvo de algumas críticas, contudo, os questionamentos nunca foram acompanhados de fatos concretos ou elementos técnicos sobre que comprovem a violação da vontade do eleitor inserido nela", explica o advogado e ex-desembargador eleitoral Fábio Gomes.

Ele diz ainda que "o Código Eleitoral vigente admite a participação de eleitores analfabetos e com deficiência visual, que para validarem o voto impresso precisariam da ajuda de terceiros, o que violaria frontalmente a garantia do sigilo do voto protegido pela Constituição Federal".

Portanto, "mesmo uma proposta de emenda a constituição que determine a utilização do sistema híbrido de votação e que não preveja com clareza como o sigilo e a liberdade do voto sejam protegidos, estará fadada ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade, ainda durante sua própria tramitação, vez que as cláusulas pétreas só podem ser revisadas por uma Assembleia Nacional Constituinte, não possuindo o constituinte derivado poderes para tanto", avalia Fábio Gomes

Leia abaixo na íntegra a opinião do advogado Fábio Gomes:

"Desde sua implantação, o sistema das urnas eletrônicas tem sido alvo de algumas críticas, o que gera desconfiança de parte da classe política e também da sociedade em geral, contudo, os questionamentos nunca foram acompanhados de fatos concretos ou elementos técnicos sobre que comprovem a violação da vontade do eleitor inserido nela.

Fomentado apenas em pressuposição, o Congresso Nacional inseriu na Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições – o art. 58-A, cuja redação dispunha a obrigatoriedade de que o sistema de captação de voto eletrônico gerasse um voto impresso que deveria ficar depositado junto a urna eletrônica, com o objetivo de que a papeleta servisse para cotejar o resultado consolidado pelo boletim de urna gerado no encerramento da votação.

A priori, basta dizer que o texto legislativo que resultou na criação do sistema híbrido de votação – eletrônico e voto impresso – não preencheu lacunas importantes, pois não frisou que dados deveriam constar no voto impresso, a exemplo do nome do eleitor ou qualquer dado cadastral perante a justiça eleitoral.

Noutro aspecto, o Código Eleitoral vigente admite a participação de eleitores analfabetos e com deficiência visual, que para validarem o voto impresso precisariam da ajuda de terceiros, o que violaria frontalmente a garantia do sigilo do voto protegido pelo art. 14, caput, da Constituição Federal, somando-se ao mesmo argumento a hipótese de mau funcionamento do sistema de impressão, que poderia levar terceiros a terem acesso ao escrutínio.

Firme em tais fundamentos o Procurador Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF – Adi 8.889 – que inicialmente concedeu Medida Cautelar para suspender a aplicação do mencionado dispositivo legal e em seguida confirmou definitivamente a inconstitucionalidade da impressão do voto na forma proposta pelo Congresso Nacional, na esteira do artigo 14, caput e 60, parágrafo 4º, II, que elege a liberdade e o sigilo do voto como Cláusula Pétrea.

Da simples leitura do art. 60, parágrafo 4º, II, é possível de logo avistar que até mesmo uma proposta de emenda a constituição que determine a utilização do sistema híbrido de votação e que não preveja com clareza como o sigilo e a liberdade do voto sejam protegidos, estará fadada ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade, ainda durante sua própria tramitação, vez que as cláusulas pétreas só podem ser revisadas por uma Assembleia Nacional Constituinte, não possuindo o constituinte derivado poderes para tanto."

 

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