A paralisação dos rodoviários anunciada para esta terça-feira (6), em Maceió, foi considerada abusiva pela Justiça do Trabalho em Alagoas. O órgão determinou a circulação de 100% da frota de ônibus na capital, sob pena de multa diária de R$ 50 mil ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado.

A liminar foi concedida pelo desembargador Marcelo Vieira, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL), em ação de dissídio coletivo de greve proposta pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Maceió (Sinturb/Mac).

Na ação, o sindicato patronal informou que foi divulgado pela imprensa que uma “greve branca”, que teria início nesta terça-feira, onde a circulação dos coletivos urbanos seria apenas a partir de 12h, movimento que seria repetido até a próxima sexta-feira (9/4), quando a paralisação deveria ser total. 

Segundo o sindicato patronal, não houve comunicação formal do movimento, no prazo de 72 horas de antecedência previsto na Lei de Greve para as atividades essenciais. “Ante a alegação patronal de que não foi observada essa formalidade, que é indispensável, reputa-se que o exercício do direito de greve estará a se realizar, caso se concretize, de forma ilegal”, afirmou o desembargador na decisão.

O Sinturb juntou documentação comprovando que desde 31 de dezembro do ano passado vem negociando com o sindicato dos trabalhadores, tendo inclusive havido tentativa de mediação junto ao Ministério Público do Trabalho, sem sucesso. A categoria pede a continuidade do pagamento de tíquete alimentação e plano de saúde aos membros da categoria profissional, conforme era previsto na convenção coletiva de trabalho encerrada no final do ano passado.

As empresas alegam que a redução de receitas do setor, em decorrência das restrições de circulação impostas como estratégia de enfrentamento da pandemia da covid-19, vem impossibilitando a continuidade do pagamento dos benefícios. “As negociações entabuladas concernem a parcelas que se encontravam previstas em convenção coletiva de trabalho, até aqui não renovada, e que por isso não constituem obrigação legal das empresas, dada a expressa proibição de ultratividade de normas coletivas expiradas, conforme o art. 614 da CLT”, afirma a decisão liminar.

 

*Com Assessoria