Os episódios que se sucedem,  sem trégua, enlutando famílias,roubando vidas preciosas, intranqüilizam a sociedade, desafiando Governos, enfim, causando um clima de insegurança e revolta, têm provocado reações, as mais diversas, ao ponto de  já se imaginar com acentuada consciência, a implantação no Brasil da Pena de Morte ou mesmo Prisão Perpétua.

Os meios de comunicação, atuantes e vigilantes, graças ao Regime Democrático que ainda impera aqui, trazem ao nosso conhecimento, no dia-a-dia, fatos

repugnantes ( as mortes injustificadas dos filhos do Dr. Ronaldo Mendonça são um lamentável exemplo) Nos grandes  centros, destacando-se São Paulo e Rio de Janeiro, então, a violência alcançou níveis insuportáveis. Os motins constantes na Febem, mostrando ás claras os comportamentos de  jovens, sugerem um repensar na legislação penal brasileira.

Os antecedentes históricos do nosso Sistema Penal, trazem situações interessantes que fazemos registrar resumidamente neste breve espaço.

Vejamos:  No Código de 1890 (artº 27, par 1º), até os 09 anos der idade era indiscutível a irresponsabilidade do menor infrator. Já entre os 9 e os 14, dispunha o juiz de arbítrio para verificar se o menor cometera com discernimento o crime. Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei

4.242, de  5-01 de  1921, ficando estabelecido que o autor de crime ou contravenção, nessa faixa etária, não seria submetido a processo. Este princípio foi acolhido  pela Constituição das Leis Penais.

Segue-se o estatuto Penal de 1940, dispondo em seu artigo 23 que “ Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis”. Com isso, adotou-se  uma presunção  absoluta de inimputabilidade ( Juris ET de Jure), plantada em mero critério biológico, sem admitir prova em  contrário. De seu turno, o Código de 1969, no artigo 23, inovando nesse particular e demonstrando a consciência do Legislador da época, entendeu que o menor entre 16 e 18 anos, q            eu revelasse suficiente  desenvolvimento psíquico para entender  o caráter criminoso do fato e pudesse determinar-se  na conformidade de tal entendimento, responderia penalmente pelo crime.

Contudo pela reforma introduzida em 1984, surge o artigo 27 da Lei Substantiva Penal, determinando que “ Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos ás normas estabelecidas pela legislação especial”,  representada, na hipótese, pela Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora sendo tratada como a melhor maneira de cuidar dos interesses do menor, inclusive no que se pertine ao infrator, datíssima vênia do entendimento q          eu respeito, neste sentido, sempre nos posicionamos contrariamente a certos dispositivos que julgo paternalistas.

Em verdade o ECA veio inspirado em legislação de outro mundo e sua adptação aos costumes, cultura e colonização deste País, não trouxe até agora os benefícios   esperados . Se houve conquista em certos momentos, a prática induz imaginar que uma reforma no sistema torna-se  urgente e salutar, para o bem mesmo do menor que se envolveu na prática de delitos. Basta, pois, para exemplificar, a enumeração das penalidades que  o Estatuto impõe,previstas nos artigos 112, sob o titulo: Das Medidas Sócio-Educativas

V – 1 –advertência  - VI-II – Obrigação de reparar o dano - VII –III – Prestação de serviços à comunidade   –VIII –IV -- Liberdade Assistida – IX-Inserção em regime Similiberdade – X- Internação em Estabelecimento educacional.

Mesmo sendo a penalidade mais grave,  o internamento do menor infrator, conforme mostra o parágrafo terceiro, do artigo 121, do mesmo Diploma Legal, não  poderá ser superior a três anos. Vale dizer que, ainda que tenha sido praticado um crime hediondo pelo menor e esteja no limite máximo para alcançar a maioridade, isto é, 17 anos,11 meses e 25 dias, será liberado ao completar  21 anos.

 Vejo nisso, ao contrário de que pensou o legislador ordinário, uma maneira estimulante à continuidade do hábito criminoso e ilegal. Ora, se o exercício do VOTO, fato importante, é deferido após 16 anos, não há como estabelecer diferenciação, prevalecendo, IN CASU, o consagrado princípio da ISONOMIA, permitindo-se, inclusive, que possa o menor dirigir veículos depois de completar tal idade.

A realidade brasileira conduz a outro entendimento divergente das condições que imperavam em 1940, há mais de meio século, quando se  estabeleceu a presunção absoluta. Não me necessário ser jurista, sociólogo, psicólogo etc, para se ter ciência plena de que tudo se transformou no período analisado e de forma radical : 

AS CONDIÇÕES SOCIAIS, POSSIBILITANBDO NOVAS CONDUTAS PERMISSIVAS, OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA; O PRESUPOSTO BIÓLOGO DO MOMENTO NÃO PODE SER O MESMO DE ANTANHO. Sabe-se que o jovem da atualidade, aos 16 anos, tem plena capacidade para compreender o caráter ilícito do fato que cometeu, seja porque planejou ( e ai é mais grave), seja por impulso instantâneo.

Diante desse quadro que se apresenta irreversível, poder-se-ia adotar aqui o sistema vigente na Alemanha e na Ítalia, só para dar dois exemplos via do qual o menor é tido como imputável, portanto responsável pelos  atos praticados, na faixa de idade entre 14 e 18 anos, com benefício  da redução da pena em face  da que seria cominada aos adultos.

Ter-se-ia, assim, uma sanção com  dupla finalidade: EDUCATIVA-PREVENTIVA. Far-se-ia, apenas, uma alteração para 16 anos.

Como se tem divulgado, a justiça menorista seria devolvida por um Tribunal Especializado, onde as pena, sem desviar-se de seu teor aflitivo, assumiria, também, função pedagógica, oferecendo-se ao meio social.

Desse modo, expondo-se um freio ás ações, evitar-se-ia que o menor, sabedor de que estaria por uma legislação de certa forma protetora, pensaria duas vezes antes de matar, assaltar, roubar estuprar etc, para citar apensa os delitos mais fortes. A sugestão que não é novidade, mas apenas uma contribuição  que se associa ás outras, podendo ser melhorada, está posta na mesa de debate.

*Oduvaldo Persiano – Desembargador Aposentado.