Nesta terça-feira (25), o juiz Thiago Augusto Lopes de Morais determinou que o município alagoano de São José da Tapera suspenda, dentro de até cinco dias, as pensões concedidas às viúvas de ex-prefeitos e vice-prefeitos. Além disso, também fica vetada a concessão de novos benefícios. Caso a lei seja descumprida, o ente público poderá pagar multa diária de R$ 1.000,00.
Os benefícios vinham sendo concedidos com base na lei municipal nº 234, de 5 de junho de 1985. Com o objetivo de suspender o pagamento, o Ministério Público de Alagoas (MP/AL) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, alegando que a referida lei é incompatível com a Constituição Federal.
“Se a concessão de pensão graciosa a quem efetivamente prestou serviços à sociedade, após cessado o vínculo com o Estado, ofende os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, forçoso concluir que o pagamento de qualquer beneplácito a quem jamais exerceu atividade pública relevante viola, de forma ainda mais contundente, a Constituição Federal”, afirmou Thiago Morais.
Ainda de acordo com o juiz, a lei municipal nº 234/85 não prevê nenhuma fonte de custeio para a concessão do benefício. O juiz explicou ainda que a pensão às viúvas não pode ser considerada uma representação, uma vez que essa verba é recebida para custear despesas de um gabinete, como no caso de deputados e senadores. “Viúvas não são autoridades públicas, tampouco administram qualquer gabinete”, ressaltou.
O juiz também informou que a verba não se trata de pensão previdenciária, nem se enquadra como pensão civil, subsídio, vantagem, provento ou, sequer, aposentadoria.
“Não se afigura razoável, nem tampouco justo sob o aspecto da isonomia e da moralidade, que às viúvas de ex-prefeitos e vice-prefeitos seja concedida, além do benefício do Regime Geral da Previdência Social - insista-se, para o qual deve ter o ex-gestor contribuído - outra pensão, esta última sem qualquer contrapartida e, ainda, sem que idêntico direito assista aos demais servidores temporários municipais. Tal circunstância, acaso tolerada, caracterizaria verdadeiro privilégio às custas do erário, enquanto pendem de atendimento tantas outras necessidades dos cidadãos em geral”, finalizou o magistrado.
*Com Ascom TJ