O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região julgou na última quarta-feira (17.08) o dissídio coletivo dos trabalhadores que atuam no ramo de premoldados, filiados ao Sindicato nas Indústrias de Beneficiamento de Mármores e Granitos e a Federação das Indústrias do Estado de Alagoas (Fiea). Por unanimidade, os magistrados seguiram o voto do relator do processo e presidente do TRT/AL, desembargador Pedro Inácio da Silva, que concedeu reajuste de 9,83% para a categoria, com efeito a partir da data de  publicação da sentença normativa.

A decisão também preservou várias cláusulas já previstas em instrumento de negociação coletiva entre as partes. O Sindicato destacou que todas as tentativas de negociação para fechar os termos da convenção coletiva entre as partes foram frustradas. Nas duas audiências de tentativa de conciliação realizadas no mês de dezembro de 2015, a reclamada se recusou a apresentar proposta concreta de reajuste.

Em sua defesa, a Federação alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência material para julgar o litígio, em razão da extinção de seu poder normativo. Ainda requereu a extinção do processo por ausência de pressuposto processual do comum acordo e por ausência de comprovação dos requisitos formais da autorização da categoria para a instauração do dissídio.

Todavia, o desembargador Pedro Inácio, em sua fundamentação, observou que, em julgados posteriores à Emenda Constitucional nº 45, o STF reconhece a existência do poder normativo da Justiça do Trabalho no ordenamento jurídico nacional, citando como exemplo a decisão proferida na ADI 4.364.

      No tocante à preliminar de extinção do processo por ausência do pressuposto processual do comum acordo, o relator enfatizou que a interpretação da norma, nos moldes sugeridos pelo suscitado, representa um retrocesso à pacificação social dos conflitos coletivos. "A um só tempo incentiva a recusa abusiva por parte dos sindicatos patronais, que se abstêm injustificadamente de estabelecer as bases da negociação coletiva como forma de impossibilitar qualquer chance de se chegar ao judiciário as reivindicações econômicas e sociais da categoria profissional", afirma no acórdão.

Ao indeferir o pedido, o desembargador observou que consta nos autos o edital de convocação da assembleia geral ordinária, onde, de acordo com ele, pode-se verificar que, na pauta, constou ainda a discussão dos termos das propostas salariais e de trabalho a serem encaminhadas aos Sindicatos Patronais e às Empresas.

Embora o dissídio tenha sido restrito à categoria dos trabalhadores do ramo de premoldados, o Sindicato também representa os segmentos de Manutenção em Instalações Elétricas; Gás; Hidráulicas e Sanitárias do Estado de Alagoas.