Decisão liminar da Justiça Eleitoral suspende pesquisa em Arapiraca

24/06/2016 05:40 - Roberto Gonçalves
Por Roberto Gonçalves
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A divulgação de uma pesquisa eleitoral pelo semanário Alagoas em Tempo e a revista Popim em Arapiraca sem o devido registro perante a Justiça Eleitoral, motivou ao Partido Republicano da Ordem Social (Pros) através do advogado, Rogério Ricardo Lúcio de Magalhães, pedido a Justiça Eleitoral em caráter liminar no sentido de promover a sua suspensão da divulgação. Na decisão do juiz André Geda Peixoto Melo, da 22ª Zona Eleitoral do dia 22 de último, suspendeu a divulgação da pesquisa pelos referidos órgãos de comunicação.  

Na decisão, o magistrado assegurou que “ Trata-se de impugnação apresentada pelo Partido Republicano da Ordem Social – PROS, em face da Revista POPIM e do Jornal Alagoas Em Tempo, onde alegam que esses meios de comunicação divulgaram pesquisa eleitoral sem o devido registro perante a Justiça Eleitoral, e formulada ainda pedido em caráter liminar no sentido de promover suspensão de sua divulgação.

Desrespeito à Legislação Eleitoral

Na sequencia da decisão do juiz da 22ª Zona Eleitoral ele assegura; “Em uma análise superficial e não exauriente como a matéria exige no momento, denota-se que os fatos apresentados indiciariamente desrespeitam a legislação eleitoral com a ausência do registro da pesquisa, devendo ser frisado ainda, que o registro de uma pesquisa eleitoral visa garantir a lisura do procedimento, onde o resultado deve buscar retratar a manifestação de vontade do eleitorado, e quando viciada, influência de forma danosa o animus do eleitor”.” Assim, a potencial ausência de registro e o potencial dano que uma pesquisa viciada pode causar, justificam o acolhimento do pedido liminar no presente momento, completou o magistrado na sua decisão”.

“O descumprimento da presente decisão implicará na incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais ), nos termos do artigo  537 no Código do Processo Civil (aplicável, subsidiariamente, ao processo eleitoral) e, ainda, sob pena dos representantes legais  impugna-os serem incursos no crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.” “Notifique-se assim os representados da presente decisão, bem como cite-os para responderem a presente impugnação no prazo legal de 48 horas.”

“Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, deem-se vistas ao Representante ao Ministério Público Eleitoral, para que opine, em 24 (vinte e quatro) horas, vindo-me os outros em seguida para decisão.”

Cumpre-se.

Arapiraca, 22 de junho de 2016.

André Geda Peixoto Melo,

Juiz Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral.

 

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