Após a emissão de relatório de fiscalização que mostrava as supostas irregularidades praticadas pelo perefeito de Feliz deserto, Maykon Beltrão que apontam a emissão de notas fiscais, no ano de 2010, e débitos sem comprovação de pagamento, no montante de R$ 142.018,76, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a ação de improbidade administrativa.

Segundo a assessoria de Comunicação do TJ/AL, o gestor municipal é acusado de irregularidades na aplicação de recursos da Educação, provenientes de convênios federais.

De acordo com os autos, a extinta Controladoria Geral da União enviou ao Ministério Público de Alagoas (MP/AL) um relatório de fiscalização do município de Feliz Deserto, onde estavam elencadas irregularidades como  a inexistência de servidores para acompanhar e fiscalizar os contratos, ausência de controle de estoque dos gêneros alimentícios e ausência de licitação para locação de veículos destinados a transporte escolar, no valor de R$ 31.220,00.

O MP/AL ajuizou ação civil de improbidade administrativa, que foi recebida pelo Juízo da Comarca de Piaçabuçu. Inconformado, o prefeito interpôs agravo de instrumento no TJ/AL. Sustentou que, na petição inicial, o Ministério Público se limitou a transcrever o teor do relatório da CGU, sem, contudo, indicar de modo concreto qual ato ímprobo teria sido praticado.

Alegou ainda que a Justiça Estadual é incompetente para apreciar a matéria, uma vez que caberia à Justiça Federal processar e julgar prefeito por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.

O agravo, no entanto, foi improvido pela 1ª Câmara Cível. De acordo com o relator do processo, desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, a Justiça Estadual tem competência para julgar o feito. “A própria Controladoria Geral da União, ao constatar as irregularidades, não enviou o relatório mencionado para apuração por órgão federal, mas sim remeteu-o ao Ministério Público Estadual”, completou.

Ainda segundo o desembargador, não há qualquer violação no fato de não constar na petição inicial o dispositivo legal supostamente violado pelo prefeito. “A atribuição de capitular a conduta narrada num ou noutro dos tipos da Lei de Improbidade Administrativa, por óbvio, incumbe ao juiz e não ao subscritor da inicial que, como parte no processo, não possui poder decisório, concedido apenas ao magistrado que apreciar a demanda”, ressaltou Fábio Bittencourt.

*Com Ascom TJ/AL