Por unanimidade de votos, o Pleno do TCE-AL admitiu na sessão desta terça-feira (29.03) a representação do MP de Contas apresentada para apurar irregularidades no pagamento dos proventos dos servidores inativos e pensionistas da Câmara Municipal de União dos Palmares.

A representação apresentada pelo MP de Contas fundamentou-se nas informações repassadas pela 2ª Promotoria de Justiça de União dos Palmares e do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual, além de informações e dados complementares apurados pelo próprio MPC.

Em sua representação, o MP de Contas constatou que os proventos dos servidores inativos e pensionistas da Câmara Municipal estão sendo pagos irregularmente pela Prefeitura de União dos Palmares desde o ano de 2000, quando foi feito um “acordo verbal” entre o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal à época, prática que foi mantida nos anos seguintes pelos gestores que se seguiram.

O MP de Contas constatou que as aposentadorias e pensões dos servidores da Câmara Municipal deveriam ser pagas pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), uma vez que, à época, os servidores tiverem descontadas de suas remunerações as correspondentes contribuições previdenciárias. Foi identificado ainda que, até o ano de 2000, as contribuições previdenciárias descontadas dos servidores da Câmara Municipal eram repassadas à Prefeitura, e não ao INSS.

Dessa forma, o MP de Contas concluiu que as essas despesas efetivadas pelos Prefeitos de União dos Palmares são consideradas ilegais e não autorizadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo nulas de pleno direito, portanto, o que pode ensejar a prática e responsabilização por improbidade administrativa (art. 11, IX, da Lei n. 8.429/1992) e crime contra a Administração Pública (art. 359-D do Código Penal) dos referidos gestores públicos.

Acolhendo os pedidos do MP de Contas, o Pleno do TCE determinou que a Diretoria Técnica do TC proceda ao seguinte:

a) realize o levantamento das informações de todos os inativos e pensionistas do Poder Legislativo que tem os proventos custeados pela Prefeitura Municipal de União dos Palmares; que seja apurado se os processos concessivos de aposentadoria e pensão foram remetidos ao E. TCE para fins de registro, requisitando-os ao órgão concedente em caso negativo ou no caso de já terem sido devolvidos à origem, para análise caso a caso;

b) que apure, caso a caso (tendo em vista os diferentes períodos de concessão e as diferentes regras vigentes) da realização, quando em atividade, de descontos de contribuição previdenciária dos vencimentos do servidor (até o exercício 2000);

c) que apure, caso a caso, se os valores repassados pelo Legislativo ao Executivo, derivados dos descontos em folha, eram repassados ao órgão previdenciário (até o exercício 2000);

d) que apure se o Legislativo procedia ao recolhimento da contribuição patronal;

e) em sendo comprovado o recolhimento, que sejam levantadas as razões de não vinculação dos servidores ao INSS;

f) que realize o cálculo do impacto da assunção dessas despesas no comprometimento da RCL com DTP do Poder Executivo (máximo de 54%), haja vista que a Prefeitura encontra-se há alguns anos em situação de extrapolação.