A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por unanimidade, provimento a recurso apresentado por um trabalhador que requereu reconhecimento de vínculo empregatício com a Usina Taquara e pagamento das verbas rescisórias decorrentes da alegada demissão por justa causa. O relator do processo, desembargador João Leite de Arruda Alencar, manteve a decisão da juíza de 1º Grau por considerar que a única prova existente nos autos é o depoimento totalmente vago e sem consistência da testemunha apresentada pelo reclamante.
Na ação, o trabalhador afirmou ter sido admitido clandestinamente para exercer a função de cabo rural na Usina, e que desempenhou sua atividade entre novembro de 2011 e março de 2013 de forma não eventual, subordinada, exclusiva e de maneira remunerada - elementos que, se devidamente comprovados, configurariam o pretendido vínculo empregatício. Ainda segundo ele, sua testemunha confirmou todas as alegações mencionadas no processo.
Em sua contestação, a Usina sustentou que o reclamante não constava em seus arquivos funcionais, sendo pessoa totalmente estranha, não tendo jamais, em tempo algum, laborado em seus domínios. Desse modo, o desembargador João Leite de Arruda Alencar observou que, na audiência, a própria testemunha apresentada pelo reclamante afirmou que o mesmo não exercia a função de cabo rural.
"Tenho que não restaram comprovados os requisitos previstos na legislação para caracterização da relação de emprego, conforme decidiu a magistrada de primeiro grau. Logo, à míngua de prova de cujo ônus era do autor, mantenho a sentença que negou o reconhecimento do pretendido vínculo empregatício", considerou o relator.
O desembargador também reforçou em seu voto que, negada a existência de relação de emprego, não se pode falar no deferimento das verbas salariais e rescisórias, bem como em anotação de CTPS, restando prejudicada a análise de tais pedidos.