O dia 26 de dezembro é mais conhecido no comércio como ‘o dia da troca’. Depois da visita do Papai Noel e de muitos amigos secretos, uma grande parcela de pessoas recorre à troca. Por motivos diversos, as lojas voltam a ficar cheias na busca do presente ideal. Mas aqueles que não ficaram totalmente satisfeitos com o que ganharam devem estar atentos a alguns prazos e regras determinados no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O prazo para quem deseja efetuar a troca de bens duráveis como brinquedos, celulares e roupas é de 90 dias. Já se você ganhou um panetone, uma caixa de bombons e outro tipo de alimento o prazo é de 30 dias.

Mas o consumidor deve ficar atento. Pela lei, o empresário não é obrigado a efetuar a troca em casos onde o consumidor não se agradou da cor, modelo ou tipo de objeto. Porém, a maioria dos lojistas fazem sim essa troca.

 Já no caso de presentes que apresentarem algum defeito é recomendado que o consumidor leve a nota fiscal para que o fornecedor ou fabricante possa efetuar a substituição do objeto.

Já os presentes que foram comprados pela internet ou por intermédio de catálogos, o prazo de troca é de sete dias. Mas se os objetos apresentarem algum problema ou defeito ficam valendo os prazos de 90 dias para bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis.