Volto ao tema porque postei neste blog informações que consegui nos bastidores no dia 13/03/2014 às 17:34. Agora, recebo da parte de João Lôbo um comunicado assinado. Advogado conceituado no meio jurídico pela sua atuação no Judiciário alagoano, assim como na Justiça Federal e até no Supremo Tribunal Federal, Lôbo é, entre outras qualificações, especialista em Direito Eleitoral.
Ou seja, não deixaria um cliente seu cometer um erro tão infantil numa relação comercial de um prédio da OAM com o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
Difícil imaginar que a Organização Arnon de Mello e seu corpo técnico de reconhecida qualificação “seria tão idiota de colocar sob risco o mandato do senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), sócio quotista majoritário, ou que o mesmo não tenha conhecimento sobre leis, contratos e como dever se portar um Senador da República eleito pelo povo”, me disse um dos advogados da OAM.
Bom, caro leitor, abaixo o teor do comunicado do advogado João Lôbo:
“Relação de Collor com TRE de Alagoas pode lhe custar o mandato”; a Organização Arnon de Mello, por sua assessoria jurídica, tem a esclarecer, objetivamente, que:
I - Como muito bem antecipado dias atrás pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em nota oficial, o contrato de locação questionado na citada matéria foi pactuado dentro da mais perfeita legalidade, sem qualquer mácula, seja ela do ponto de vista ético, formal ou material.
II - Do mesmo modo, nenhuma irregularidade - ou risco de perda de mandato - decorre do fato de um dos sócios da Organização locadora ser atualmente Senador da República, isto porque, o art. 54, II, da Constituição Federal de 1988 autoriza a participação de qualquer membro do Congresso Nacional em empresas que possuem contratos com o Poder Público, desde que o mesmo não ocupe posição de gerência e administração e desde que não exerçam função remunerada. Esta, ressalte-se, é a situação em estudo, na medida em que o Senador Fernando Collor, ao contrário do que possivelmente imaginado, não desempenha qualquer função remunerada ou com poder de comando na OAM, sendo dela, simples sócio quotista, ainda que majoritário.
III - Alem do mais, a referida avença, seguiu cláusulas e condições uniformes fixadas pela própria administração, enquadrando-se, assim, também por este prisma, na ressalva fixada na alínea “a”, inciso I do art. 54 da Carta Magna vigente.
IV - Em resumo, por qualquer ângulo que se observe a questão, nenhuma ilegalidade pode ser avistada, não havendo, do ponto de vista legal ou moral, qualquer senão ou ilicitude.
Atenciosamente,
JOÃO LÔBO
Advogado
