TRE suspende multa por distribuição de “santinhos”

18/09/2012 12:22 - Política
Por Redação
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Os desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), durante sessão realizada na última segunda-feira (17) e à unanimidade de votos, excluíram multa de R$ 4 mil aplicada ao candidato a prefeito de Boca da Mata, Gustavo Dantas Feijó, por distribuição de propaganda irregular.

A coligação partidária concorrente manejou representação eleitoral contra Feijó e sua coligação, argumentando que no dia 20 de julho, feriado municipal em Boca da Mata por ser a comemoração religiosa dos devotos e romeiros de Padre Cícero, o candidato e pessoas a ele ligadas teriam distribuído “santinhos” contendo a imagem do padroeiro, uma oração e os nomes de Gustavo Feijó, Kléber Tenório e Valter Acioli.

De acordo com o entendimento do juiz eleitoral de Boca da Mata, a distribuição caracterizou propaganda irregular, o que culminou com a aplicação de multa ao candidato Gustavo Feijó no valor de R$ 4 mil. Diante da decisão, os advogados de Feijó interpuseram recurso junto ao TRE, alegando a impossibilidade de aplicação de multa por ausência de previsão legal.

Para o relator do recurso na Corte Eleitoral alagoana, desembargador Antônio Carlos Gouveia, mesmo que tivesse havido a distribuição de “santinhos”, esta não seria proibida, baseado no artigo 38 da Lei das Eleições, que permite a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, voltantes e outros impressos, incluindo os “santinhos”.

“Ao meu ver, os ‘santinhos’ não se constituem em brinde pelo simples fato de que, ao menos no meu sentir, não vejo qualquer conteúdo ou vantagem econômica proporcionada ao eleitor num pequeno pedaço de papel contendo uma oração, imagem de um religioso e nomes”, explicou o desembargador.

Antônio Carlos Gouveia continuou explicando que não considera que a distribuição de “santinhos” possa causar, ainda que minimamente, qualquer desequilíbrio ao certame eleitoral, por não ter qualquer cunho financeiro que possa representar uma espécie de dádiva para o eleitor.

 Na decisão do TRE, ficou determinado, pelo Poder Geral de Cautela e pelo Poder de Polícia conferido à Justiça Eleitoral, que o candidato e a coligação não distribuam mais a propaganda em questão, sob pena de configuração de crime de desobediência e pena de multa, fixada em R$ 2 mil.

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