Unidade de Semiliberdade deve receber melhorias

19/04/2012 12:02 - Maceió
Por Redação
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A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), no exercício da presidência, desembargadora Nelma Torres Padilha, negou, liminarmente, efeito suspensivo à decisão que determinou que o Estado de Alagoas realizasse dezessete benfeitorias na Unidade de Semiliberdade, no prazo de 60 dias, com pena de multa diária entre R$ 100 e R$ 5 mil reais para cada obrigação descumprida.

“De logo, registre-se que a decisão hostilizada é uma sentença, livre da precariedade que cerca as decisões interlocutórias. Trata-se, em verdade, de expressão do convencimento livre do Magistrado, motivado pelas razões fáticas e jurídicas valoradas no curso do procedimento adequado. Acrescente-se a isso o fato de que a ação se refere à tutela de interesses metaindividuais, irradiando, assim, efeitos sobre toda a coletividade. Daí porque o juízo realizado em incidente de suspensão, nesses casos, exige redobrada cautela”, explicou a relatora Nelma Padilha.

Além das obrigações para com a instituição, o magistrado de primeiro grau havia determinado o bloqueio imediato de R$ 1.000.000,00 da conta do Estado para a realização das medidas impostas e após o julgamento, o bloqueio de mais R$ 266.500,00 para a manutenção da unidade.

Entre as benfeitorias exigidas estão a realização de cursos de capacitação, oferta de assistência religiosa, criação de um plano individual de atendimento e adequação do prédio da unidade para acessibilidade dos portadores de deficiência física.

O ente público, a fim de suspender a liminar, alegou que já tinha instituído o Plano de Reestruturação do Núcleo Estadual de Atendimento Socioeducativo e que a execução imediata da sentença prejudicaria a materialização do plano, que contempla todas as unidades de internação de menores e não só a Unidade de Semiliberdade.

Afirmou, ainda, que o valor bloqueado é excessivo, uma vez que a unidade conta com apenas seis adolescentes internos. Por fim, solicitou que o valor bloqueado fosse reduzido para o máximo de R$ 60.000,00.

Para a desembargadora, a sentença não revela o surgimento de lesão grave, insuportável ao Estado que justifique o efeito suspensivo liminar. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), desta quinta-feira (19).


Matéria referente à Suspensão de Execução de Liminar nº 2012.001946-0

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