O Município de Maceió deverá conceder moradia temporária a Francisco Agenor da Silva, residente em propriedade supostamente construída em área verde de domínio público. Decisão do desembargador Eduardo José de Andrade, publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (07), negou efeito suspensivo a recurso do município, mantendo liminar concedida em primeira instância.
“Ao meu sentir, a decisão recorrida, neste momento, não merece reparo, pois a questão é reversível e não causa dano irreparável ao município, pois, como afirma no recurso, o agravante [Município de Maceió] não providenciou imóvel para o agravado, optando por deixá-lo no bem objeto da lide. A decisão recorrida não causa danos ao recorrente, uma vez que, consagrando-se vencedor da lide, o agravado deixará o imóvel”, explicou o desembargador.
Francisco Agenor da Silva adquiriu, em 2005, terreno urbano onde construiu um imóvel para residir com a família, na cidade Universitária, em Maceió. Notificado pela Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano (SMCCU) “por instalação indevida de equipamentos em área pública”, lhe foi dado um prazo de 24 horas para desocupar a casa a fim de que fosse demolida.
Diante da situação, o morador ingressou na Justiça solicitando concessão especial para fins de moradia. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, porém concedeu medida cautelar, determinando que o município de Maceió disponibilizasse a Francisco Agenor um local para residir temporariamente, em imóvel na mesma localidade e de características semelhantes ao construído.
Negativa do efeito suspensivo
Para o desembargador-relator do recurso, para comprovar se a área ocupada é ou não de proteção ambiental seria necessário a realização de perícia com fundamento no plano diretor, no Código Municipal do Meio Ambiente, e nas demais legislações aplicáveis à matéria, o que nâo foi comprovado pelo município.
Além disso, Eduardo Andrade destacou que a decisão de primeiro grau reconhece a existência de provas substanciais que demonstram a boa-fé da parte autora, a intenção de morar no local com sua família e sua condição financeira.
“A decisão recorrida deve permanecer incólume, ante a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. No presente caso, o agravante não preencheu tais pressupostos, motivo pelo qual nego a concessão de efeito suspensivo”, finalizou o desembargador-relator.
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2012.000609-2