O juiz Helestron Silva da Costa acatou pedido do Ministério Público e determinou o afastamento da prefeita de Anadia, Sânia Tereza, do cargo. A gestora, que já havia sido afastada das funções por decisão da Câmara local por 90 dias, permanece fora da gestão da cidade até que as investigações sobre as denúncias de improbidade administrativa em Anadia sejam concluídas.

A decisão do juiz contempla ainda o pedido do MP de bloqueio dos bens de Sânia e do filho, Raymi Palmeira Barros, a fim de um futuro ressarcimento aos cofres públicos no valor de mais de R$ 7 milhões. O magistrado declarou ainda o impedimento de Raymi de assumir qualquer cargo público na Prefeitura de Anadia.

O promotor Maurício Amaral Wanderley, que entrou com a ação cautelar, explicou que o pedido do MP foi uma medida judicial, ao contrário do afastamento pedido pela Câmara, que foi uma medida administrativa.

Sânia Tereza, o marido e um primo, que exercia o cargo de segurança da gestora, estão presos acusados de participação no assassinato do vereador Luiz Ferreira.

Confira a decisão do juiz:

Pelas razões expostas, comprovado o nexo de causalidade mínimo entre os atos comissivos e omissivos dos requeridos, bem como o prejuízo suportado pelos cofres públicos com o desvio de finalidade nas ações supra descritas, e em face da possibilidade da incidência do art. 10, incisos IX, XI e XII, e art. 11 da lei 8.429/92, julgo procedente o pedido liminar formulado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas para: a) nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/1992, determinar o afastamento da ré Sânia Tereza Palmeira Barros do cargo de Prefeita do Município de Anadia/AL durante toda a instrução processual - do presente feito e da respectiva ação principal (art. 807 do CPC); b) nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/1992, declarar o impedimento do réu Raymi Palmeira Barros Teixeira de assumir qualquer cargo na administração municipal de Anadia/AL, durante toda a instrução processual - do presente feito e da respectiva ação principal (art. 807 do CPC); c) nos termos do art. 16 da Lei nº 8.429/1992 e 799 do Código de Processo Civil, determinar o bloqueio, em desfavor dos réus, de quantos bens bastem para garantir o ressarcimento ao erário no valor de R$ 7.190.670,00 (sete milhões cento e noventa mil seiscentos e setenta reais); d) determinar ao Município de Anadia/AL que encaminhe cópia de todo o procedimento administrativo que culminou com o pagamento em favor das pessoas jurídicas MC Produções Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.418.436/0001-70, e JM Elias dos Santos ME, inscrita no CNPJ sob o nº 03.904.485/0001-36. A fim de dar cumprimento às disposições supra determino que se proceda ao bloqueio de bens através dos sistemas BACEN JUD 2.0 e RENAJUD, bem como se oficie a ANOREG (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), para que informe a este juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a existência de bens imóveis registrados em nome dos requeridos, e a RECEITA FEDERAL, no mesmo prazo, para que informe os rendimentos e movimentações financeiras dos requeridos, entre os anos de 2008 e 2011. Considerando a existência de documentos protegidos por sigilo constitucional, determino que o presente feito tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a serventia proceder à efetivação desta determinação de imediato no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Nos termos do art. 802 do CPC, citem-se os requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem o pedido inicial, indicando as provas que pretendem produzir. Ressalto que a ação principal - improbidade administrativa - deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da presente decisão - art. 806 do CPC -, sob pena de revogação da mesma. Maceió/AL, 18 de outubro de 2011. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito