Greve: direito constitucional coletivo, legal e legítimo

01/09/2011 12:54 - Fleming
Por Redação

A greve é um direito constitucional. Sua deflagração ocorre quando todas as tentativas de diálogo foram exauridas. O esgotamento dos canais de debate para conquista de melhores condições de trabalho, salários dignos ou direitos trabalhistas é, portanto, o motivo pelo qual uma determinada categoria entra em greve.

Todo mundo pode defender posições favoráveis ou contrarias a cada movimento paredista, no entanto, devem fazê-lo dentro do fórum qualificado legalmente para isso, ou seja, dentro da assembléia de base daquela categoria.

Aderir ou não a uma greve é uma postura individual quando realizada sem a devida manifestação pública durante assembléia de base de uma determinada categoria trabalhista. Já durante assembléia não, pois aqueles que são contra e aqueles que são favoráveis representam mais do que suas posições políticas individuais – defendem uma postura coletiva dos trabalhadores que é posta à prova através do voto.

Também é uma postura individual quando mesmo depois de não participar (da assembléia) mantém posição contrária ao que a maioria da categoria decidiu, democraticamente, naquele fórum coletivo, específico, legal e legítimo para a tomada de posição.

Todo evento de greve é constituído democraticamente seguindo os tramites de cada categoria e representação sindical. Deste modo, após a convocação formal indicando a pauta, o dia, local e horário determinado para realização da assembléia, aqueles interessados em assumir suas posições, coletivamente, participam desenvolvendo rico debate e aprovando as principais proposições advindas daquele setor social de trabalho. Dentre as inúmeras possibilidades: a greve!

Após aprovação da greve em assembléia de base dos trabalhadores é encaminhado ofício/ata informando as autoridades competentes sobre aquela decisão – democrática e soberana – e no decorrer de 72 horas todas as atividades são completamente paralisadas, resguardadas as situações envolvendo serviços essenciais que devem observar o limite máximo de até 30% dos trabalhadores em suas funções.

O direito de greve está assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal Brasileira de 1988 e expressa os interesses e os direitos dos trabalhadores e não a posição isolada de determinados indivíduos.

A tentativa de desqualificar os fóruns democráticos e a lei que rege o direito de greve é uma atitude desrespeitosa com todos aqueles que fizeram valer os seus direitos constitucionais em assembléia da categoria.
 

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