O Sistema de Registro de Preços (SRP) é, sem dúvida, uma excelente ferramenta de auxílio nas contratações de bens e serviços pelo poder público. Está previsto no artigo 15, da Lei No. 8.666/93, e regulamentado pelo Decreto No. 3.931/01. Nós já falamos em outras ocasiões sobre alguns aspectos e peculiaridades do SRP, mas, certamente, ainda não falamos de tudo.


Exceto para os casos de Concurso, Convite e Leilão, é claro, sabemos que o SRP pode ser utilizado em qualquer modalidade de licitação. Podemos, por exemplo, realizar um pregão para registro de preços, para aquisição de medicamentos, de gêneros alimentícios, de material de limpeza, de material de expediente, enfim, de tudo aquilo que possa ser de uso freqüente, assim como podemos fazê-lo nos mesmos moldes, nas modalidades de Tomada de Preço e Concorrência, sendo pouco provável sua utilização na modalidade de convite, dados alguns aspectos peculiares que a cercam, incluindo o valor limite previsto na lei, que certamente não contemplaria grandes quantidades do objeto a ser licitado.


É preciso, portanto, se destacar, que o SRP não é uma modalidade, nem um tipo de licitação, mas, apenas uma ferramenta de auxílio nas licitações, e, entre das inúmeras vantagens que pode proporcionar, enumeramos e comentamos, algumas a seguir:


1. Dotação orçamentária – enquanto uma licitação convencional somente poderá ser deflagrada quando houver previsão de recursos orçamentários para o custeio de seu objeto (art. 14 da lei 8.666/93), inexiste essa obrigatoriedade quando a licitação for realizada para registro de preços. Nesse caso, a obrigatoriedade de existência do recurso orçamentário fica transferida para o momento da contratação.

2. Redução de estoques – É possível tendo em vista que numa licitação para registro de preços não gera para a Administração o dever de contratar, nem para o licitante vencedor o direito de fornecer. Sendo assim, se, por exemplo, um determinado órgão ou prefeitura licita pelo SRP uma quantidade de 1.000 resmas de papel A-4, poderá proceder solicitações parceladas de 100, 50, 30 ou 20 resmas, apenas nas quantidades de que efetivamente precisar em dado momento, e em durante toda a vigência da ata, sem a necessidade de estocar nada, ou seja, o seu estoque passa a ser o seu próprio fornecedor.

3. Eliminação do fracionamento – Um dos grandes vilões sempre apontado pelos órgãos de controle e fiscalização, tem sido o fracionamento das despesas. São aquelas compras e serviços realizados em pequenas quantidades e, quase sempre, dentro do limite de dispensa de licitação, mas que se repetem com certa freqüência em pequenos intervalos, e que, na grande maioria poderiam ter sido estimados em função do consumo provável, para se fazer uma licitação, e não se faz. Com o SRP é possível se manter quantidade razoável de produtos devidamente licitados e com preços registrados, procedendo aos pedidos no momento em que surge a necessidade de aquisição do objeto, e tantas vezes quanto necessárias durante a vigência da ata, até que seja consumido todo o quantitativo do objeto,podendo a Administração pouco ou nada, mas se adquirir, não deve extrapolar o limite quantitativo do que foi licitado.”

O SRP envolve três personagens importantes: O órgão gerenciador, que é aquele que deflagra, conduz e finaliza a licitação; o órgão participante, que juntamente com o gerenciador, estabelece os quantitativos e outros detalhes do objeto comum aos dois; e o aderente, que é o órgão que, embora não haja participado em nenhuma fase, e de nenhuma forma do certame, ainda assim, goza da prerrogativa de poder adquirir o objeto licitado, por adesão, procedimento que ficou popularmente conhecido como “carona”.

É importante ressaltar que, embora, possa se utilizar da prerrogativa de adquirir seus bens por adesão a uma Ata de Registro de Preços, alguns aspectos devem ser observados como condição para que tal ocorra, ou seja, o “carona” dirige-se formalmente a autoridade maior do órgão gerenciador, o qual, por sua vez, formulará consulta ao fornecedor detentor dos preços registrados,quanto a adesão do “carona”. Havendo concordância de ambos, a adesão poderá se consumar, observados o limite quantitativo licitado.

No caso da adesão, é importante que o “carona” certifique-se de que houve regularidade nos procedimentos da licitação que registrou os preços aos quais pretende aderir, pois, como se sabe, havendo ilegalidade a licitação será anulada, assim como os atos dela decorrentes, incluindo os contratos que venham a ser firmados pelo gerenciador, pelo participante ou pelo “carona”.

 

Até outra.