O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, integrante da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), considerou ilegal a apreensão da mercadoria da empresa Somopar – Indústria e Comércio de Móveis Ltda., efetuada pelos fiscais da Receita Estadual do posto fiscal do município de Porto Real do Colégio. O confisco se deu em decorrência de eventuais irregularidades.
O magistrado entendeu que, independente de problemas na documentação dos produtos, o fisco não pode impedir o trânsito, pois se constituiria uma medida controversa já que a apreensão tinha como fim obrigar a empresa a quitar débitos que eventualmente existam. O desembargador-relator definiu como sendo inadequada da ação dos fiscais na abordagem e afirmou que “esta postura é veementemente repudiada pela doutrina e jurisprudência pátrias, por se caracterizar como verdadeira restrição à atividade econômica”.
Os fiscais do posto fiscal do município de Porto Real do Colégio da Receita Estadual apreenderam os produtos que empresa Somopar transportava, sob o argumento de haver irregularidades nas notas fiscais das mercadorias. Por isto, a empresa impetrou um mandado de segurança em face da ação coercitiva.
O juiz de primeiro grau havia concedido o pedido da Somopar – Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Inconformado, o Estado de Alagoas interpôs a apelação sustentando não haver ilegalidade na apreensão.
O desembargador Estácio Luiz Gama analisou ainda que a mercadoria apreendida estava sendo transferida entre filiais, partindo de Arapongas-PR para Bonito-PE, o que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se constitui fato gerador de impostos por se tratar de simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Sob esses argumentos a Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, manteve a decisão do juiz de primeiro grau.