Depois de dois anos de ter o seu mandato de prefeito de Marechal Deodoro encerrado, Danilo Dâmaso conseguiu do Supremo Tribunal Federal (STF) suspensão de liminar que lhe afastou do cargo, motivada por ação de improbidade administrativa contra ele, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral no Tribunal de Justiça de Alagoas. O recurso de Dâmaso foi apreciado agora pelo STF e deferido pelo presidente, ministro Cezar Peluso, em 14 de fevereiro deste ano.
Mas apesar de decisão favorável, o ex-prefeito não tem mais como retornar ao mandato, encerrado em 2008, quando elegeu-se prefeito o ex-deputado Cristiano Matheus. Agora, com base nesta decisão, Dâmaso pode impetrar ação na Justiça contra o Ministério Público Estadual por perdas e danos. Veja decisão do ministro Peluso, publicada no Diário Oficial da União:
SUSPENSAO DE LIMINAR 86 (310)
ORIGEM : SL - 121159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ALAGOAS
REGISTRADO: MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : JOSE DANILO DAMASO DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : ARAKEN OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THYAGO TENORIO CORREIA DE ATAIDE CAVALCANTI E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : RELATOR DA ACAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2005.001031-2 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensao de liminar, formulado por Jose Danilo Damaso de Almeida, contra decisao cautelar proferida nos autos da Acao Civil Publica de responsabilidade por ato de improbidade administrativa nº 2005.001031-2, promovida pelo Ministerio Publico Estadual, perante o Tribunal de Justica do Estado do Alagoas, que determinou seu afastamento do cargo de Prefeito do Municipio de Marechal Deodoro -Alagoas.
O pedido liminar foi deferido pelo entao Presidente da Corte, Ministro NELSON JOBIM (fls. 141/145).
Em consulta ao sitio eletronico da Prefeitura de Marechal Deodoro (www.marechaldeodoro.al.gov.br), verifico que o mandado de Prefeito do requerente encerrou-se em dezembro de 2008, razao pela qual ocorreu a perda superveniente de objeto da medida de contracautela.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, por perda superveniente de objeto (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se. Int..
[...] Brasília, 14 de fevereiro de 2011.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
Documento assinado digitalmente

