As indenizações concedidas a familiares que tiveram entes queridos assassinados ou a vítimas de outros crimes levam em consideração o dano moral – equivalente ao sofrimento que o fato causou - e material - prejuízo pela pessoa não existir mais, embora não seja possível estipular o valor de uma vida humana. Mas, para a Justiça Civil a vida das pessoas tem valores diferentes, em caso de morte calculados com base no quanto a vítima ganhava.

Na justiça criminal a condenação penal pode ser igual se alguém é responsável por uma morte, o que é diferente na área Civil. O dinheiro nessa hora faz parte da pena, mas a morte de um parente não é prêmio de loteria e um dos principais dilemas do julgador é fixar um valor para corresponder ao sofrimento dos familiares. Em Alagoas, muitas sentenças vêm sendo acompanhadas de indenizações, de acordo com o juiz Geraldo Amorim.

Recentemente, o enfermeiro Rafael Teixeira foi condenado a oito anos e quatro meses de prisão, além de ter que pagar uma indenização de R$ 50 mil a família da vítima, o policial federal André Jerônimo Barros, morto em maio de 2009, no Conjunto Murilópolis, no bairro da Serraria. Rafael Teixeira seguia em uma ranger, MUV/3802-AL e estava embriagado e dirigindo em alta velocidade, quando colidiu frontalmente com o prisma preto de placa NXL/5188-AL, da vítima.

Amorim, que proferiu a sentença, explicou que não existe um valor indenizatório específico e que a lei determina que o juiz fixe um valor mínimo, de acordo com o artigo 387, inciso IV do Código Processual Penal. Ele lembrou que isso não ocorre apenas em crimes de trânsito e ainda, que a família pode não ficar satisfeita com a indenização e recorrer, com base nos gastos com medicamentos e demais tratamentos.

“O valor mínimo pode ser aplicado nos casos de estupro, por exemplo. Nesse caso, são analisadas as condições da vítima, pois os prejuízos precisam ser reparados de alguma forma na esfera civel. No caso da indenização concedida à família do policial federal, foi com base no dano moral e material, que equivale a 2/3 do salário mínimo, com pagamento do 13°, de acordo com a perspectiva de vida considerada pelo STJ [Superior Tribunal de Justiça] que é de 65 anos. Ele tinha 49 e a família deve receber o dinheiro durante o tempo restante”, informou.

O magistrado destacou que a sentença deve se executada e paga pelo condenado. Questionado sobre os critérios usados para a condenação nesse crime de trânsito, ele afirmou que a decisão se deu em virtude das condições em que o acusado dirigia no momento do acidente, ressaltando que cada caso é um caso.

“No local do crime muitas pessoas praticam cooper e é uma avenida movimentada. O Rafael dirigia totalmente embriagado, sem habilitação e em alta velocidade e isso é considerado dolo eventual. No caso Rosanna Chiappetta, onde houve a tentativa de homicídio, também proferi uma sentença indenizatória, porque houve gastos com medicação, cirurgias e cadeira de rodas, além do dano irreparável dela ter pedido os movimentos”, ressaltou.