O procurador regional Eleitoral, Rodrigo Tenório, requereu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AL) o indeferimento do pedido de suspensão da sentença (em ação de impugnação de mandato eletivo) que o afastou o ex-prefeito de Matriz de Camaragibe, Cícero Cavalcante, do cargo de prefeito de São Luiz do Quitunde. Para o Ministério Público, ao contrário do que pretendem os defensores de Cavalcante, a faculdade de mudança de domicílio não pode ser usada para fraudar a proibição constitucional de reeleição por mais de dois mandatos.

Na peça encaminhada ao TRE, os advogados de Cavalcante alegam que a ele não se aplica dispositivo legal (art 14, parágrafo 10, da CF), segundo o qual, “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”. Para os representantes do prefeito afastado, não houve fraude alguma que justificasse o manejo da ação de impugnação de mandato e, ainda que houvesse, o afastamento não poderia ser imediato.

Já o Ministério Público defende que essa interpretação da defesa de Cavalcante ofende a Constituição e o Código Eleitoral. Em sustentação oral, o procurador regional Eleitoral destacou que a fraude cometida na transferência do domicílio torna nulo todo o processo eleitoral, do registro de candidatura à diplomação, passando pela votação. "Como o Código Eleitoral permite o combate em qualquer tempo das nulidades baseadas em motivos constitucionais, impossível dizer que a fraude em questão não poderia ser combatida pela ação de impugnação de mandato", explica Tenório.

O Ministério Público entende ainda que a Constituição deva ser interpretada como um corpo único. “Para a Constituição, a cidadania é fundamento da República e o povo é a fonte de todo o poder. A única arma criada constitucionalmente para proteger a vontade popular é a ação de impugnação de mandato eletivo”, esclarece o representante do Ministério Público. Ainda segundo ele, “não faz sentido, nesse contexto, limitar o alcance da ação de impugnação de mandato eletivo de forma a não permitir sua utilização em combate à fraude que busca afastar inelegibilidade constitucional, especialmente se considerarmos o princípio da moralidade eleitoral instituído no art. 14, §9º, da Constituição”.

O procurador regional Eleitoral também acrescenta que a interpretação da defesa de Cícero Cavalcante viola o princípio da força normativa da Constituição, que impõe aos aplicadores da mesma a busca pela preferência dos pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido da normas constitucionais, confiram aos mesmos maior eficácia.

“O fato de os autos tratarem de fraude à Constituição, em que a mudança de domicílio é usada como estratégia, é prova cabal de que o contexto histórico impede a interpretação restritiva do conceito de fraude que se pretende".

Defendendo o cumprimento imediato da decisão, o Tenório ressaltou que, segundo o Código Eleitoral (art. 257), os recursos não tem efeito suspensivo. O processo foi suspenso na sessão desta quinta-feira em virtude de pedido de vista do juiz Manoel Cavalcante. O julgamento está empatado em 2 x 2. Votaram a favor do pedido do MP os Juízes Raimundo Campos e Ana Florinda. Os juízes Francisco Malaquias e Sebastião Costa decidiram pela suspensão da decisão de afastamento.