Universidade deve matricular aluno, decide TJ

02/09/2010 11:24 - Maceió
Por Redação
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A presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, determinou a matrícula do estudante Adilson José da Silva no curso de Bacharelado em Medicina da Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas (Uncisal). A desembargadora publicou decisão no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (02).

Uma decisão de primeiro grau já havia resguardado o direito de Adilson José da Silva se matricular no curso de Bacharelado em Medicina da Uncisal. O magistrado de 1ª instância entendeu que a previsão da Uncisal em disponibilizar apenas 15% das vagas de cada curso para alunos oriundos de escolas públicas fere a Lei nº 6.542/2004, que determina a metade das vagas para alunos egressos da educação pública.

A universidade sustentou que o cumprimento da sentença representaria lesão à ordem pública e à programação acadêmica, afirmando que afirmando que o ingresso sem êxito na prestação de vestibular seria uma afronta ao Princípio da Isonomia e à organização administrativa da instituição.

A defesa sustentou que o estudante havia sido aprovado no vestibular da Uncisal dentro do número de vagas destinadas aos estudantes oriundos de escolas públicas. Argumentou também que, em decorrência do cumprimento da sentença de primeiro grau, foi matriculado no curso de medicina da Uncisal em fevereiro, assim, a matrícula no segundo semestre de 2010 não geraria lesão às finanças públicas em razão da existência de vagas. O estudante concluiu o recurso alegando perigo de dano irreparável.

A presidente Elisabeth Carvalho reconheceu a legitimidade dos argumentos do estudante. “O Recorrente [Adilson da Silva] faz demonstração suficiente de um perigo de dano inverso que suplica a aplicação do princípio da proporcionalidade, ou seja, por mais que se tenha um fator que envolve à ordem pública administrativa, há que ser realizado um juízo de ponderação de interesses”, disse.

“Vê-se que merece ser mantida a decisão proferida pelo magistrado de origem, pelo colhido no contraditório firmado em sede Regimental, não se analisando nesse momento processual qualquer juízo acerca de correção ou não da decisão interlocutória, e sequer quanto a aspectos meritórios, tendo em vista que a pontuação acerca da ilegalidade ou não do Edital relativo ao processo seletivo em tela, carece de observação minuciosa da legislação aplicável”, concluiu.
 

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