Por entender que os argumentos dos advogados eram infundados, o desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso decidiu manter as prisões de Rodrigo Albino dos Santos, acusado de roubo, e de José Marciel dos Santos, denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) por tentativa de assassinato. As decisões do desembargador foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (18).
Rodrigo Albino foi preso em flagrante, por determinação do juiz da 3ª Vara Criminal de Maceió, no dia 28 de outubro de 2009, acusado de furto qualificado por arrombar uma empresa e furtar uma CPU e uma bomba d’ água. A defesa do acusado pediu a liberdade do acusado, alegando que este sofria constrangimento ilegal, diante da demora de sua convocação para o interrogatório.
Ao negar a liminar, o desembargador-relator rejeitou os argumentos da defesa quanto aos procedimentos do processo estão equivocados. “O interrogatório do réu passa a ser o último ato de instrução na colheita de provas em audiência, consequentemente como bem diz a impetrante este não poderia ter ocorrido até a presente data, já que a audiência concentrada de instrução e julgamento está designada para o próximo dia 06 de julho de 2010”, ressalta o relator. Segundo Orlando Manso será nessa audiência que toda a prova testemunhal e interrogatório serão colhidos, com a consequente apresentação de alegações finais, orais, seguida de sentença.
Preso por tentativa de homicídio
Já a defesa do acusado José Marciel dos Santos, preso preventivamente no dia 22 de janeiro deste ano, por tentar matar uma mulher em Viçosa após uma discussão com a vítima, alegou que o acusado estava sofrendo constrangimento ilegal, pois, segundo a lei, deveria ter sido iniciada à instrução criminal em no máximo 90 dias. A defesa sustentou ainda que nem o acusado nem qualquer de seus familiares tentaram aliciar ou constranger quaisquer testemunhas, interferindo assim no andamento da ação penal.
Contudo, o desembargador Manso, relator do processo, entendeu que não há prova nos autos de que a demora na tramitação do feito tenha sido causada por culpa ou desídio do juiz de Direito dou Ministério Público.
“Com relação a alegação de que a decisão de custódia cautelar é desfundamentada os argumentos utilizados na petição inicial não conseguiram demonstrar, na apreciação da liminar, o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente”, concluiu Manso.