O pedido de um médico do Espírito Santo que pretendia obter o título de especialista em medicina estética foi negado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ concluiu que a simples existência de um curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), não é suficiente para a especialidade médica, sendo obrigatória a residência para que o profissional possa obter o título.
O médico protestou contra ato do presidente da Comissão de Títulos de Especialista do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM/ES) que negou registro da sua qualificação de especialista em medicina estética. Ele concluiu o curso de pós-graduação, lato sensu, em medicina estética, reconhecido pelo MEC, na Escola de Medicina Fundação Técnico-Educacional Souza Marques, no Rio de Janeiro.
De acordo com o tribunal estadual, a Lei nº 3.268/57, ao regular a atuação dos conselhos regionais de medicina, estipula, como pressuposto para o médico exercer qualquer especialização, o prévio registro do seu título ou diploma no MEC e a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, não sendo bastante e suficiente, para tal mister, a conclusão em curso de pós-graduação.
Para a defesa, se o curso de especialização, de nível de pós-graduação, é reconhecido pelo MEC, os conselhos regionais têm obrigação de efetuar o registro, de forma a garantir ao profissional o direito de se anunciar como especialista na área respectiva.