A 1ª Turma do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) reconheceu que o Ministério Público Federal pode requerer quebra de sigilo bancário e fiscal para preparar ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Esse foi o resultado do julgamento de um recurso interposto por agentes públicos investigados pelo MPF por suspeita de desviar recursos federais destinados à compra de merenda escolar em Alagoas.

Os agentes questionaram a decisão da 1ª Vara da Justiça Federal naquele Estado que, a pedido do MPF, havia decretado a quebra de seus sigilos bancário e fiscal.

O desembargador federal Rogério Fialho Moreira, relator do caso, ressaltou que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) também entende que o sigilo bancário não é um direito absoluto, e pode ser relativizado pelo Poder Judiciário a requerimento do Ministério Público, em procedimentos preparatórios e em ações em curso, sempre que existirem razões suficientes para tanto.

Para a 1ª Turma do TRF-5, em casos como este, “obstar a quebra do sigilo bancário a requerimento do Ministério Público seria o mesmo que negar-lhe a possibilidade de exercer seu amplo poder investigatório conferido pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 75/93”.