Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal vão ter que
simplificar o atendimento ao cidadão. O Decreto nº 6.932, publicado no Diário Oficial da União
de hoje (12), confirma a dispensa do reconhecimento de firma em
documentos produzidos no Brasil e institui a Carta de Serviços ao
Cidadão.
Salvo nos casos de dúvida quanto à autenticidade e de
imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma de qualquer
documento produzido no Brasil para comprovação de informações em órgãos
e entidades da administração pública federal, quando assinado diante do
servidor público a quem deva ser apresentado.
O relacionamento
dos órgãos e entidades públicas com o cidadão deverá ser baseado na
presunção de boa-fé, no compartilhamento de informações nos termos da
lei, na atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados,
certidões e documentos comprobatórios de regularidade, na
racionalização de métodos e procedimentos de controle, na eliminação de
formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior
ao risco envolvido.
O decreto também prevê a aplicação de
soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos
de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o
compartilhamento das informações, com o uso de linguagem simples e
compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Outro destaque do texto é a articulação com os estados, o Distrito
Federal, os municípios, o Legislativo e o Judiciário para a integração,
racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos
prestados ao cidadão.
De acordo com o decreto, os órgãos e
entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos
comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados,
certidões, entre outros, que constem de base de dados oficial da
administração pública federal deverão obtê-los diretamente no
respectivo órgão ou entidade. A determinação não vale para comprovação
de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e
situações expressamente previstas em lei.
O órgão ou entidade
deverá, quando necessário, juntar aos autos do processo administrativo
versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico. As
certidões ou outros documentos com informações sigilosas do cidadão só
poderão ser obtidas por meio de autorização expressa. Quando não for
possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios
de regularidade de situação diretamente no órgão ou na entidade
expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração
escrita e assinada pelo cidadão que, em caso de declaração falsa,
ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
No
atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do
Poder Executivo federal terão de observar a gratuidade dos atos
necessários ao exercício da cidadania e a padronização de procedimentos
referentes ao uso de formulários, guias e outros documentos. O serviço
de protocolo não poderá se recusar a receber o requerimento, a não ser
quando o órgão ou entidade não for o responsável pela emissão do
documento.
Depois de o requerimento ser protocolado, caso o
agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o
exame ou decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata a
quem for responsável. Se isso não for possível, o interessado deverá
ser comunicado imediatamente do fato. As exigências necessárias para o
requerimento devem ser feitas desde logo e de uma só vez ao
interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de
dúvida. Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação
de outro documento válido.
Para complementar informações ou
pedir esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o
interessado poderá ser feita por qualquer meio, podendo ser inclusive
verbal ou por e-mail.
Diário Oficial publica regras para simplificar atendimento ao cidadão em órgãos públicos
12/08/2009, 09:46 - Brasil/Mundo
Por annaclaudia
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