A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso da
United Cinemas International Brasil Ltda. (UCI) para anular pedido de
indenização por danos morais concedido a um juiz e seu filho. Na ação
os autores alegam que a empresa os impediu de assistir a um filme não
recomendado à idade da criança. A relatora, ministra Nancy Andrighi,
considerou que tal atitude revelou-se adequada ao princípio de
prevenção dos interesses especiais da criança e do adolescente.
O
fato ocorreu em fevereiro de 2000, quando o magistrado e seu filho
foram juntos ao cinema e, após entrarem na sala, foram retirados pelos
funcionários sob o argumento de que o filho não teria idade para
assistir ao filme. Na época, era vigente a Portaria n. 796 de 2000 do
Ministério da Justiça, que regulamentava, de forma genérica, a
classificação indicativa para filmes.
A sentença, no primeiro
grau, julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pelo pai e filho,
condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil
para cada. Posteriormente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) acolheu o recurso dos autores apenas para aumentar o
valor dos danos morais devido ao juiz, fixado em R$ 15 mil. O tribunal
carioca constatou o dano em razão da retirada de pai e filho do cinema,
que se deu, segundo a defesa, de forma violenta.
A empresa,
então, recorreu ao STJ alegando violação dos dispositivos do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA). Afirma que havia motivos para
acreditar, devido ao artigo 255 do estatuto, que a classificação de
idade era impositiva e estabelecia punição severa, uma vez que teria
agido em cumprimento do dever legal.
Em seu voto, a ministra
Nancy Andrighi destacou que a classificação indicativa para filmes
evita que pais e responsáveis em geral surpreendam-se ao assistir a
determinado espetáculo público, expondo, involuntariamente, crianças e
adolescentes à programação imprópria. “A classificação tem nítido
caráter pedagógico e preventivo, não limita e nem se opõe à liberdade
de educação, mas a auxilia, atuando como seu instrumento”, afirmou.
A
ministra explica que, com a entrada em vigor da Portaria 1.100 de 2006,
o papel da classificação ficou mais claro. A portaria esclarece que os
pais, mediante autorização, podem levar suas crianças a espetáculos
cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária, desde que
devidamente acompanhadas. Frisa, no entanto, que a autonomia dos pais
não pode ser larga a ponto de autorizar a entrada de seus filhos em
estabelecimentos cuja programação seja proibida a menores de 18 anos.
Diante
disso, a relatora considerou que a conduta da empresa revelou prudência
e atenção a fim de evitar potenciais danos. Ressaltou que o juiz errou
ao alegar que teria a última palavra sobre o acesso do filho ao filme
impróprio. “Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade,
ressalvados os limites legais, para conduzir a educação de seus filhos,
segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que
considerem adequados”, concluiu.
STJ acolhe recurso de empresa de cinema que proibiu pai e filho de ver filme impróprio à idade da criança
08/05/2009, 23:19 - Brasil/Mundo
Por teresa
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